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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 383, DE 14 DE MAIO DE 2002.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 10, de 2002, que "Institui o Programa Bolsa-Renda para atendimento a agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

        Caput e § 1o do art. 4o

"Art. 4o Os compromissos oriundos de financiamentos de Crédito Rural pactuados com recursos controlados do crédito rural oficial, definidos no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, cujas atividades foram desenvolvidas em áreas ou Municípios declarados pelo Governo Federal em estado de calamidade pública ou situação de emergência em razão do fenômeno de estiagem, poderão ser reescalonados segundo as normas do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, por prazo compatível com a capacidade de pagamento do produtor, admitindo-se a dispensa do recolhimento da eventual receita obtida ou a ser obtida com a atividade prejudicada pelo fenômeno.

§ 1o Na prorrogação, ficam assegurados os encargos financeiros originais pactuados, bem como eventual mecanismo de equalização por parte do Tesouro Nacional que tenha vigorado durante o financiamento.

        ................................................................................"

        Razões do veto

O dispositivo acrescentado pelo projeto de lei de conversão cria ação governamental que, necessariamente, acarretará aumento da despesa pública. A uma, porque, segundo a Secretaria do Tesouro Nacional, com o art. 4o, "haverá automaticidade na prorrogação das operações de financiamento e nas oriundas de recursos equalizáveis pelo Tesouro Nacional, constantes da unidade orçamentária Operações Oficiais de Crédito – O2C". A duas, porque, no Brasil, a frustração de safra decorrente de fenômeno climático é uma realidade vivenciada anualmente.

Verifica-se, ainda, pelas informações trazidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que o dispositivo também afronta o art. 167, inciso II, da Constituição Federal.

É que, pela redação do caput do art. 4o do projeto de lei de conversão, a prorrogação será automática já que, atualmente, autorizada pelo Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, e, ocorrendo a prorrogação, a teor do § 1o do dispositivo, o Tesouro Nacional, necessariamente, terá que arcar com as despesas decorrentes de mecanismo de equalização em vigor durante o financiamento prorrogado. E, segundo informações da Secretaria do Tesouro Nacional, caso prevaleça o dispositivo em tela, "a instituição financeira procede à prorrogação e apresenta a conta ao Tesouro Nacional, independentemente da existência de amparo orçamentário e financeiro para efetuar o pagamento."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 14 de maio de 2002.