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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 758, DE 24 DE JULHO DE 2001.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 4, de 2001 - CN, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão assim se pronunciou sobre os seguintes dispositivos:

        § 5o do art. 64

"Art. 64. .................................................

.................................................

§ 5o Não serão considerados no projeto os efeitos de propostas de alteração legislativa cujos recursos se destinem ao custeio de despesas com pessoal e seus encargos."

        Razões do veto

"A vedação "a priori" da destinação de fontes de recursos, condicionadas à aprovação de propostas de alteração na respectiva legislação, para o atendimento de determinada despesa, cria dificuldades semelhantes àquelas resultantes da vinculação de receitas a órgãos, fundos ou despesas, no que tange à alocação dos escassos recursos disponíveis. Portanto, entende-se que a discriminação contida no dispositivo em apreço contraria o interesse público, razão pela qual propõe-se o seu veto."

        Inciso XXV do Anexo da Relação das Informações Complementares

"XXV - as contrapartidas constantes da proposta orçamentária, por unidade orçamentária e classificação funcional programática, com base em informações fornecidas pelos órgãos setoriais, inclusive contratante e contratado, valor total, prazo e finalidade;"

        Razões do veto

"Os contratos de financiamento não especificam, na maioria das vezes, a sua finalidade em nível de categoria de programação, conforme exigido pelo dispositivo em questão. Dessa forma, não há como correlacionar o valor da contrapartida de cada ação com o valor total do contrato e o respectivo prazo. Assim, a impossibilidade operacional do seu cumprimento contraria o interesse público, motivo pelo qual sugere-se oposição de veto ao referido dispositivo."

Ações nos 6438 e 5613, constantes do Anexo de Prioridades e Metas:

"Ação 6438: Programa Especial de Treinamento" [Programa 0041: Desenvolvimento do Ensino de Graduação]

"Ação 5613: Assistência Técnica e Capacitação de Assentados - Lumiar" [Programa 0135: Novo Mundo Rural: Assentamento de Trabalhadores Rurais]"

        Razões do veto

"Cabe reparo à inclusão pelo Congresso Nacional dessas duas ações, haja vista que ambas não constam da Lei do PPA 2000-2003 nem tampouco da Lei Orçamentária de 2001 ou de seus créditos, configurando uma inadequação legal. O art. 7º da Lei nº 9.989, de 2000, que dispõe sobre o PPA 2000/2003, restringe a inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos Orçamentos da União, a um projeto de lei específico alterando o Plano Plurianual vigente ou por meio de projeto de lei aos Orçamentos ou de seus créditos adicionais. Assim sendo, pelos argumentos apresentados, contraria-se o interesse público, motivo pelo qual sugere-se oposição de veto às duas ações."

        O Ministério da Fazenda complementa com proposta de veto ao seguinte dispositivo:

        § 2o do art. 6o

"Art. 6o .................................................

.................................................

§ 2o Todas as receitas e despesas decorrentes das operações no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, relativas a participações acionárias da União, e das operações de securitização envolvendo títulos da dívida pública mobiliária federal constarão da lei orçamentária anual nos seus valores brutos, vedada qualquer dedução."

        Razões do veto

"As operações de securitização consistem em renegociar a forma de pagamento de uma dívida contratual devidamente reconhecida, elaborar novo contrato para quitação da dívida anterior, registrando-o na forma escritural junto a uma das centrais de liquidação e custódia. Desta forma, trata-se apenas de mudança de "status" da dívida já existente. Além disto, dentro do conceito de anualidade a que se submete a peça orçamentária, cabe tão-somente a inclusão do fluxo anual de despesas decorrentes dos títulos que vierem a ser emitidos (o que já ocorre normalmente) e não da operação como um todo. Oportuno registrar que embora não haja restrições quanto à inclusão de receitas e despesas decorrentes das operações no âmbito do PND na peça orçamentária, a proposta de veto incide obrigatoriamente sobre todo o parágrafo, não havendo como preservar apenas parte do texto aprovado. Contudo, mesmo sem o dispositivo de obrigatoriedade, a intenção pode ser preservada mediante iniciativa do Executivo de incluir tais dotações na peça orçamentária. Portanto, contrário ao interesse público."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 24 de julho de 2001.