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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.444, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 87, de 2001 (no 2.208/99 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

           Art. 26

"Art. 26. O Tribunal de Contas da União estabelecerá, em ato próprio, a forma pela qual prestará assistência jurídica a servidores que, em razão do regular exercício de suas atribuições, venham a ser acionados judicialmente."

Razões do veto

"O dispositivo em questão só pode ser entendido como prestação de assistência jurídica não ao servidor, mas sim para defesa de ato praticado pelo Tribunal, em nome do qual tenha agido o demandado. Assim sendo, trata-se de representação judicial da União, uma vez que o Tribunal de Contas da União é órgão que pertence a esse ente federativo. Desse modo, nos termos do art. 131 da Constituição Federal, cabível a defesa constitucionalmente à Advocacia-Geral da União."

Art. 27

"Art. 27. Sempre que para efetivar o desempenho da atividade de controle externo for necessário o emprego de força policial, a unidade técnica responsável pela tarefa comunicará o fato ao Ministro-Relator que, a seu juízo, a requisitará."

Razões do veto

"O art. 27 trata da possibilidade de requisição de força policial, no desempenho da atividade de controle externo, sob o juízo de conveniência do Ministro-Relator, que entendendo necessário, a requisitará. A matéria, data maxima venia, é estranha ao objeto do projeto de lei em comento, que dispõe sobre o quadro de pessoal e o plano de carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências. Na verdade, trata-se de norma pertinente à fiscalização, que acaba por importar em prerrogativa a servidores no exercício de suas funções, desde que autorizado pelo Ministro-Relator, matérias estas que têm sede própria na Lei Orgânica do TCU.

Por outro lado, não se pode olvidar que no âmbito de sua competência e jurisdição o TCU já detém o poder de aplicar multas quando houver obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas ou sonegação de processos, documentos ou informações em inspeções ou auditorias realizadas, como previsto no art. 58, incisos V e VI, da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992. Dessa forma a matéria já se encontra regulada de forma adequada em diploma legal próprio."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 27 de dezembro de 2001.