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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.339, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2001.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 100, de 2001 (no 4.838/2001 na Câmara dos Deputados), que "Cria a autarquia federal Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se quanto ao veto aos dispositivos a seguir:

Caput e § 1o do art. 3o

"Art. 3o O JBRJ será dirigido por um Presidente, com mandato de quatro anos, admitida a recondução, e por quatro Diretores, todos de notório saber, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

        § 1o Além das quatro diretorias, o JBRJ contará com:

        I - uma Procuradoria-Geral;

        II - uma Auditoria Interna;

        III - Conselho Científico;

        IV - Conselho Comunitário.

        ......................................................................................"

        Razões do veto

"O estabelecimento de mandato para o titular da Autarquia não é a melhor opção do legislador, porque, ao assim dispor, retira do Chefe do Poder Executivo tanto a possibilidade de manter o titular no cargo por período superior ao que dispõe a norma projetada, o que pode ser necessário para a continuidade de diretrizes por ele traçadas para o desenvolvimento de pesquisas, como também a de destituí-lo antes do término do mencionado prazo. Não se pode esquecer que o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico destina-se a promover pesquisas técnico-científicas, visando o conhecimento e a conservação da biodiversidade, o que demonstra a necessidade de flexibilização nos critérios de permanência do titular no cargo, por ser ele quem conduz os rumos da entidade pública. Como se sabe, o desenvolvimento tecnológico e científico é cada vez mais dinâmico, sendo, pois, incompatível com a sua natureza determinações capazes de dificultá-lo ou mesmo de inviabilizá-lo, o que, a toda evidência, ocorreria no caso de se estabelecer mandato.

Observa-se, também, que a proposta original não previa a existência de Conselhos, que foram introduzidos nos incisos III e IV do § 1o do art. 3o, mas tão-só, a da Procuradoria-Geral e da Auditoria Interna, além das quatro Diretorias.

Cabe lembrar que, à época do encaminhamento do projeto de lei ao Congresso Nacional, a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública eram matérias de lei de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 48, inciso XI, e 61, § 1o, inciso II, letra "e", da Constituição Federal.

Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001, que alterou o citado art. 61 e o art. 84 da Carta Política, a organização e funcionamento da administração pública federal passaram a ser disciplinados por decreto, desde que não acarretem aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, como, aliás, é o caso do presente projeto, conforme esclareceu a exposição de motivos que o encaminhou ao Congresso Nacional.

Em razão do exposto, a regra constante do caput do projetado art. 3o deve ser vetada por contrariar o interesse público, bem como a do § 1o do citado dispositivo, que insere os mencionados Conselhos na Autarquia Federal Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, por meio de emenda, por ser inconstitucional, uma vez que a matéria de que trata deverá estar disposta em decreto.

É oportuno lembrar que, vetados o caput e o § 1o do art. 3o, acima mencionados, a Autarquia não será prejudicada, porquanto os cargos em comissão e as funções gratificadas, necessários ao seu funcionamento, constam do Quadro Demonstrativo anexado ao presente projeto de lei."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levarama vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 6 de dezembro de 2001.