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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.388, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.

Mensagem de veto

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Educação, da Previdência e Assistência Social, da Saúde, da Cultura e do Trabalho e Emprego, crédito suplementar no valor global de R$ 975.916.257,00, para reforço de dotações constantes dos orçamentos vigentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001), em favor dos Ministérios da Educação, da Previdência e Assistência Social, da Saúde, da Cultura e do Trabalho e Emprego, crédito suplementar no valor global de R$ 975.916.257,00 (novecentos e setenta e cinco milhões, novecentos e dezesseis mil, duzentos e cinqüenta e sete reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1o decorrerão de:

I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2000, no valor de R$ 406.019.922,00 (quatrocentos e seis milhões, dezenove mil, novecentos e vinte e dois reais);

II - ingresso de recursos de operações de crédito interna e externa - em moeda e em bens ou serviços, no valor de R$ 357.351.581,00 (trezentos e cinqüenta e sete milhões, trezentos e cinqüenta e um mil, quinhentos e oitenta e um reais);

III - excesso de arrecadação de receitas financeiras e não-financeiras diretamente arrecadadas e do Tesouro Nacional, no valor de R$ 119.467.732,00 (cento e dezenove milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, setecentos e trinta e dois reais); e

IV - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 93.077.022,00 (noventa e três milhões, setenta e sete mil, vinte e dois reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2001 (Edição extra)

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