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Presidência
da República |
LEI No 10.201, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.
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Conversão da MPv nº
2.120-9, de 2001
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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA
adotou a Medida Provisória nº 2.120-9, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica
instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança
Pública - FNSP, com o objetivo de apoiar projetos de responsabilidade dos Governos dos
Estados e do Distrito Federal, na área de segurança pública, e dos Municípios, onde
haja guardas municipais.
Parágrafo único. O FNSP poderá
apoiar, também, projetos sociais de prevenção à violência, desde que enquadrados no
Plano Nacional de Segurança Pública e recomendados pelo Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República ao Conselho Gestor do Fundo.
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério da
Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública FNSP, com o objetivo de apoiar
projetos na área de segurança pública e de prevenção à violência, enquadrados nas
diretrizes do plano de segurança pública do Governo Federal. (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)
Parágrafo único. (revogado). (Redação dada pela Lei
nº 10.746, de 2003)
Art. 2o Constituem recursos do FNSP:
I - os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;
II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
III - os decorrentes de empréstimo;
IV - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e
extra-orçamentários, observada a legislação aplicável; e