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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 15 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1945.

 

Dispõe sobre os poderes da Assembléia Constituinte e do Presidente da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

CONSIDERANDO que não só os Deputados e os Senadores, mas o Presidente da República vão receber simultaneamente, a 2 de dezembro próximo, a investidura e Poderes constituintes e de Governo na mesma eleição;

CONSIDERANDO que a Assembléia Constituinte foi convocada com poderes ilimitados para elaborar e promulgar a Constituição do País;

CONSIDERANDO que só depois de promulgada a Constituição passarão a Câmara dos Deputados e o Senado Federal a funcionar em separado para o exercício de Legislatura ordinária;

CONSIDERANDO que as novas atribuições do Presidente da República serão fixadas na Constituição que a Assembléia promulgar;

CONSIDERANDO que, enquanto a Assembléia funcionar como Constituinte, a Administração do País não prescindirá de providências de natureza legislativa;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de providências preparatórias para regular o funcionamento da Assembléia Constituinte,

decreta:

Art. 1º - Em sua função constituinte terá o Congresso Nacional, eleito a 2 de dezembro próximo, poderes ilimitados para elaborar e promulgar a Constituição do País, ressalvada a legitimidade da eleição, do Presidente da República.

Art. 2º - Enquanto não for promulgada a nova Constituição do País, o Presidente da República, eleito simultaneamente com os Deputados e Senadores, exercerá todos os poderes de Legislatura ordinária e de administração que couberem à União, expedindo os atos legislativos que julgar necessários.

Art. 3º - O período presidencial do Presidente, eleito a 2 de dezembro de 1945, e a duração da Legislatura eleita na mesma data serão os que forem estabelecidos pela Assembléia Constituinte na Constituição para os Presidentes e Legislaturas futuras.

Art. 4º - Ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral incumbe instalar a Assembléia Constituinte e presidir a sessão seguinte, para a eleição do Presidente da Assembléia que lhe dirigirá os trabalhos.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES

A. de Sampaio Dória

Jorge Dodsworth Martins

Canrobert Pereira da Costa

P. Leão Veloso

J. Pires do Rio

Maurício Joppert da Silva

Theodureto de Camargo

Raul Leitão da Cunha

R. Carneiro de Mendonça

Armando F. Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 26.11.1945

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