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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1945.

  Dispõe sobre os poderes constituintes do Parlamento que será eleito a 2 de dezembro de 1945.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral interpretou como sendo constituintes os poderes que, nos termos da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945, a Nação vai outorgar ao Parlamento nas eleições convocadas para 2 de dezembro de 1945;

CONSIDERANDO a conveniência de pôr termo às controvérsias, então suscitadas a respeito do julgado, em torno da legitimidade e da extensão dos poderes que a Nação delegará ao Parlamento,

decreta:

Art. 1º - Os representantes eleitos a 2 de dezembro de 1945 para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão no Distrito Federal, sessenta dias após as eleições, em Assembléia Constituinte, para votar, com poderes ilimitados, a Constituição do Brasil.

Parágrafo único - O Conselho Federal passa a denominar-se Senado Federal.

Art. 2º - Promulgada a Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal passarão a funcionar como Poder Legislativo ordinário.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES

A. de Sampaio Dória

P. Góis Monteiro

R. Carneiro de Mendonça

Jorge Dodsworth Martins

Armando F. Trompowsky

Maurício Joppert da Silva

Theodureto de Camargo

Raul Leitão da Cunha

P. Leão Veloso

J. Pires do Rio.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.11.1945

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