Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 10 DE 26 DE MAIO DE 1945.

  Emenda o art. 92 da Constituição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Artigo único - O art. 92 da Constituição fica assim redigido:

"Art. 92 - Os Juízes, ainda que em disponibilidade, não podem exercer qualquer outra função pública, salvo nos serviços eleitorais. A violação deste preceito importa a perda do cargo judiciário e de todas as vantagens correspondentes."

Rio de Janeiro, 26 de maio de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS

Agamemnon Magalhães

Eurico G. Dutra

Henrique A. Guilhem

José Roberto de Macedo Soares

A. de Sousa Costa

João de Mendonça Lima

Apolônio Sales

Gustavo Capanema

Alexandre Marcondes Filho

Joaquim Pedro Salgado Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 28.5.1945

*