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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6 DE 13 DE MAIO DE 1942.

  Emenda o § 1º do art. 143 da Constituição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Artigo único - O § 1º do art. 143 da Constituição fica assim redigido:

"A autorização só será concedida a brasileiros, ou empresas constituídas por acionistas brasileiros, podendo o Governo, em cada caso, por medida de conveniência pública, permitir o aproveitamento de quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica a empresas que já exercitem utilizações amparada pelo § 4º, ou as que se organizem como sociedades nacionais, reservada sempre ao proprietário preferência na exploração, ou participação nos lucros."

Rio de Janeiro, 13 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETúLIO VARGAS

Vasco T. Leitão da Cunha

A. de Sousa Costa

Eurico G. Dutra

Henrique A. Guilhem

João de Mendonça Lima

Osvaldo Aranha

Apolônio Sales

Gustavo Capanema

Alexandre Marcondes Filho

J. P. Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.5.1942

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