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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 13 DE AGOSTO DE 1973

Regula a composição e o funcionamento do Colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

Do Colégio Eleitoral

Art. 1º - O Presidente da República será eleito, entre os brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, em sessão pública e mediante votação nominal, pelo Colégio Eleitoral, cuja composição e funcionamento esta Lei Complementar regula.

Art. 2º - O Colégio Eleitoral compor-se-á dos membros do Congresso Nacional e dos Delegados das Assembléias Legislativas dos Estados.

CAPÍTULO II

Dos Delegados das Assembléias Legislativas

Art. 3º - Para a escolha dos Delegados das Assembléias Legislativas dos Estados observar-se-ão, no ano anterior àquele em que findar o mandato presidencial, as normas deste Capítulo.

Art. 4º - Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, com base no número de eleitores alistados até trinta de junho, fixar, nos 45 (quarenta e cinco) dias seguintes, o número de Delegados das Assembléias Legislativas.

Art. 4º O Tribunal Superior Eleitoral, com base em dados demográficos fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, fixará, até trinta de junho, o número de delegado das Assembléias Legislativas, obedecido o disposto no § 2º do artigo 74 da Constituição Federal.       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 1977)

Art. 4º - Cada Assembléia terá 6 (seis) delegados, mais 2 (dois) suplentes, todos indicados pela bancada do respectivo Partido majoritário, dentre os seus membros.       (Redação dada pela Lei complementar nº 47, de 1984)

Parágrafo único - Se nenhum Partido for majoritário na Assembléia, às bancadas numericamente iguais caberá a indicação, em proporção, dos delegados.       (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)

Art. 5º - Até 30 (trinta) de setembro, o Líder do Partido Político apresentará, para registro, à Mesa da Assembléia, chapa dos candidatos a Delegados e suplentes, contendo tantos nomes quantas forem as vagas, mais um terço.

Art. 5º Até 15 (quinze) de agosto, o líder do Partido Político apresentará, para registro, à Mesa da Assembléia Legislativa, chapa dos candidatos a delegados e suplentes, contendo tantos nomes quantas forem as vagas, mais um terço.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 1977)

Parágrafo único - Da chapa somente poderão constar nomes de Deputados estaduais ou de seus suplentes.

Art. 5º - A indicação, a que se refere o § 2º do art. 74 da Constituição, far-se-á por eleição, a realizar-se no mês de outubro deste ano, na sede da Assembléia Legislativa, mediante convocação e sob a Presidência do Líder do Partido majoritário, obedecidas as seguintes normas:      (Redação dada pela Lei complementar nº 47, de 1984)

I - cada deputado votará em oito nomes; (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)

II - considerar-se-ão eleitos delegados da Assembléia os 6 (seis) mais votados e, suplentes, os 2 (dois) que se seguirem na votação;      (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)

III - havendo empate, resolver-se-á em favor do mais idoso;      (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)

IV - terminada a apuração, o Líder da bancada proclamará o resultado da votação e o comunicará, imediatamente, ao Presidente da Assembléia;      (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)

V - a votação será feita em reunião pública e com a presença de observador do Tribunal Regional Eleitoral.     (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)

Parágrafo único - Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, cada bancada indicará os respectivos delegados e suplentes na forma do caput deste artigo e de suas alíneas III, IV e V, obedecidas, ainda, as seguintes normas:       (Redação dada pela Lei complementar nº 47, de 1984)

I - cada deputado votará em quatro nomes; e      (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)

II - considerar-se-ão eleitos delegados da Assembléia os três mais votados e, suplentes, os que se seguirem na votação, em cada Partido.      (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)

Art. 6º - A Mesa da Assembléia Legislativa mandará publicar no Diário Oficial, dentro em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do registro a que se refere o artigo anterior, a relação dos candidatos para conhecimento de terceiros.

Art. 6º - Recebida a comunicação a que se refere o inciso IV do artigo anterior, o Presidente da Assembléia fará publicar no Diário Oficial, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os nomes dos delegados ao Colégio Eleitoral e os de seus suplentes.      (Redação dada pela Lei complementar nº 47, de 1984)

Art. 7º - Se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer dos candidatos registrados, o Líder do Partido o substituirá, comunicando, para registro, o novo nome à Mesa da Assembléia Legislativa, seguindo-se o procedimento previsto no artigo anterior.

Art. 7º - O Presidente da Assembléia Legislativa, dentro de três dias, contados da publicação referida no artigo anterior, comunicará à Mesa do Senado Federal os nomes e a qualificação dos delegados e de seus suplentes, encaminhando, ainda, cópias autenticadas da ata da reunião da bancada do Partido majoritário que os elegeu e da comunicação do respectivo Líder.     (Redação dada pela Lei complementar nº 47, de 1984)

Parágrafo único - Se, expirado o prazo, o Presidente da Assembléia não fizer a comunicação a que se refere este artigo, essa providência caberá ao Líder da respectiva bancada, dentro de igual prazo. (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)

Art. 8º - A Mesa convocará a Assembléia Legislativa, na segunda quinzena de novembro, para, em sessão pública e mediante votação nominal, escolher os Delegados do Colégio Eleitoral, bem como seus suplentes.

Art. 8º A Mesa convocará a Assembléia Legislativa para, até 10 (dez) de setembro, em sessão pública e mediante votação nominal, escolher os delegados do colégio eleitoral, bem como seus suplentes.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 1977)

Art. 8º Recebida a comunicação, a Mesa do Senado Federal publicará, até 5 de dezembro, no Diário Oficial, a composição do Colégio Eleitoral.      (Redação dada pela Lei complementar nº 47, de 1984)

        § 1º - Considerar-se-ão eleitos Delegados os candidatos que, dentro da chapa mais votada, obtiverem maior número de sufrágios.

        § 2º - Os menos votados da chapa, a que se refere o parágrafo antecedente, serão suplentes da representação.

        § 3º - Apurado o resultado da eleição, a Mesa da Assembléia Legislativa, dentro em 5 (cinco) dias, comunicará à Mesa do Senado Federal os nomes e a qualificação dos Delegados e seus suplentes.

CAPíTULO III

Dos Candidatos à Presidência da República

Art. 9º - Os Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos convocarão as Convenções Nacionais para, no mês de setembro, escolherem os candidatos à Presidente e Vice-Presidente da República.

Art. 9º Os Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos convocarão as Convenções Nacionais para, até 5 (cinco) de setembro, escolherem os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República.      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 1977)

Art. 10 - Realizada a escolha, o Partido requererá, dentro em 10 (dez) dias, à Mesa do Senado Federal, o registro dos candidatos à Presidência e à Vice-Presidência da República, instruindo o requerimento com:

I - cópia autêntica da Ata da Convenção Nacional;

II - autorização dos candidatos constantes de documento com assinatura reconhecida por Tabelião;

III - certidão do Tribunal Superior Eleitoral de que os candidatos estão no gozo dos direitos políticos.

Parágrafo único - Se qualquer dos candidatos, escolhidos pela Convenção, não estiver filiado ao Partido, ser-lhe-á aberto o prazo de 8 (oito) dias para fazê-lo.

Art. 11 - A Mesa do Senado Federal fará publicar no Diário Oficial, dentro em 48 (quarenta e oito) horas, o requerimento de registro dos candidatos para conhecimento dos interessados.

Art. 12 - Se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer dos candidatos, a Comissão Executiva Nacional do Partido, dentro em 5 (cinco) dias, providenciará sua substituição, requerendo à Mesa do Senado Federal o registro do novo candidato, caso em que se procederá pela forma prevista nos arts. 10 e 11 desta Lei.

CAPíTULO IV

Da Eleição do Presidente da República

Art. 13 - O Colégio Eleitoral reunir-se-á, na sede do Congresso Nacional, a 15 de janeiro do ano em que findar o mandato presidencial.

Art. 13 .O colégio eleitoral reunir-se-á, na sede do Congresso Nacional, a 15 de outubro do ano anterior àquele em que findar o mandato presidencial.      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 1977)

Parágrafo único - Presidirá o Colégio Eleitoral a Mesa do Senado Federal que, com 10 (dez) dias, pelo menos, de antecedência, fará publicar, no Diário do Congresso Nacional, ou no Diário Oficial, edital de que constarão:

I - o prazo para apresentação de credenciais dos Delegados das Assembléias;

II - a hora de instalação da sessão.

Art. 13 O Colégio Eleitoral reunir-se-á na sede do Congresso Nacional a 15 de janeiro do ano em que findar o mandato presidencial.     (Redação dada pela Lei complementar nº 47, de 1984)

Art. 14 - Aberta a sessão e verificada a presença da maioria absoluta dos membros do Colégio Eleitoral, proceder-se-á à eleição do Presidente da República.

Art. 15 - Considerar-se-á eleito Presidente o candidato que obtiver maioria absoluta de votos.

Parágrafo único - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, os escrutínios serão repetidos e a eleição dar-se-á, no terceiro, por maioria simples.

§ 1º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, será esta repetida e a eleição dar-se-á, na terceira apuração, por maioria simples.      (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 1977)

§ 2º Serão considerados nulos os votos dados a candidato não registrado, computando-se os mesmos para efeito de “quorum”.      (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 1977)

Art. 16 - O candidato a Vice-Presidente considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com ele registrado.

Art. 17 - Os trabalhos da eleição serão encerrados com a proclamação dos eleitos.

Art. 18 - Da ata da sessão do Colégio Eleitoral será enviada cópia autenticada ao Tribunal Superior Eleitoral.

CAPíTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 19 - O Colégio Eleitoral não tratará senão da eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República.

Art. 20 - As despesas com a reunião de Colégio Eleitoral e com o pagamento de ajuda de custo aos seus membros correrão por conta do Congresso Nacional.

Art. 21 - Os suplentes dos Delegados das Assembléias Legislativas somente serão convocados em caso de vaga ou nos de investidura dos titulares em função de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Prefeito de Capital.

Art. 21. Dar-se-á a convocação de suplente no caso de morte, ausência ou impedimento insuperável de delegado do colégio eleitoral.       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 1977)

Parágrafo único. A convocação de suplente será feita pelo Presidente do Senado Federal, mediante comunicação do líder do Partido na Câmara ou no Senado, ou do próprio delegado do colégio eleitoral, no caso de ausência ou impedimento.       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 1977)

Art. 22 - Para as questões de ordem e quaisquer outras que forem suscitadas no Plenário do Colégio Eleitoral, aplicam-se, no que couber, as normas do Regimento Comum do Congresso Nacional e, na omissão deste, as dos Regimentos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

Art. 23 - Ocorrendo o caso do art. 79 da Constituição, o Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções, reduzindo os prazos previstos nesta Lei.

Art. 24 - O Tribunal Superior Eleitoral fixará, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Lei, o número dos Delegados das Assembléias Legislativas, integrantes do Colégio que elegerá o Presidente e o Vice-Presidente da República no dia 15 de janeiro de 1974.

Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.1973

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