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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 30 DE JUNHO DE 1970

Concede isenção de impostos federais, estaduais e municipais à Caixa Econômica Federal - CEF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - É a Caixa Econômica Federal - CEF, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,isenta de impostos federais, estaduais e municipais, no que se refere às atividades monopolizadas ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Parágrafo único - Não caberá a isenção de impostos prevista neste artigo se a Caixa Econômica Federal prometer vender móvel de seu patrimônio, caso em que a obrigação recairá sobre o promitente comprador.

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.7.1970

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