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Presidência
da República |
LEI Nº 9.825, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.
| Conversão da MPv nº 1.903-8, de 1999 | Dispõe sobre o recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da Tarifa de Embarque Internacional, e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.903-8, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Constitui receita própria do Tesouro Nacional a
parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria no 861/GM2, de
9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às Tarifas de Embarque
Internacional, vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente Adicional Tarifário,
previsto na Lei no 7.920, de 12 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. O Comando da Aeronáutica e a Empresa Brasileira de
Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO adotarão, no prazo de até trinta dias,
as providências necessárias para:
Art. 1o Constitui receita
própria do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela
Lei no 12.462,
de 5 de agosto de 2011, a parcela correspondente ao aumento concedido pela
Portaria no 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério
da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data,
incluindo o seu correspondente adicional tarifário previsto no
art. 1o da Lei no
7.920, de 12 de dezembro de 1989. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção de efeito)
Parágrafo único. Os administradores aeroportuários adotarão as
providências necessárias para:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção de efeito)
Art. 1o Constitui receita própria do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela
Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011, a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria no 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989. (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)Parágrafo único. Os administradores aeroportuários adotarão as providências necessárias para: (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
I - discriminar os valores correspondentes a esta Lei nos respectivos demonstrativos de arrecadação;
II - promover o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional até o décimo
quinto dia útil do mês subseqüente à arrecadação;
II - promover o recolhimento dos valores ao FNAC até o
décimo quinto dia útil do mês subsequente à arrecadação.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção de efeito)
II - promover o recolhimento dos valores ao FNAC até o 15o (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à arrecadação. (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
III - dar cumprimento aos efeitos financeiros desta Lei, determinado no art. 4o,
inclusive mediante o repasse ao Tesouro Nacional, em até sessenta dias, dos valores
correspondentes.(Revogado pela
Medida Provisória nº 551, de 2011)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
Art. 2o A receita a que se refere o artigo
anterior destinar-se-á, exclusivamente, à amortização da dívida pública mobiliária
federal.
Art. 2o A receita a que se refere o art. 1o
desta Lei destinar-se-á à amortização da dívida pública mobiliária federal. (Redação dada pela Lei nº 10.605, de 18.12.2002)
Parágrafo
único. A receita a que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada para
atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da
ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados
terroristas ou atos de guerra, conforme as coberturas de seguro existentes em 10 de
setembro de 2001, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas
brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo. (Incluído pela Lei nº 10.605, de 18.12.2002)
(Vide Medida Provisória nº 126, de 31.7.2003)
Art. 2o A
receita a que se refere o art. 1o desta Lei destinar-se-á à
amortização da dívida pública mobiliária federal. (Redação
dada pela Lei nº 10.744, de 9.10.2003)
Art. 2o A receita a que se refere o art. 1o
será destinada ao desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das
infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção de efeito)
Art. 2o A receita a que se refere o art. 1o será destinada ao desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil. (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
Parágrafo único. A receita a que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo. (Redação dada pela Lei nº 10.744, de 9.10.2003)
Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.903-7, de 29 de junho de 1999.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 11 de janeiro de 1998.
Congresso Nacional, em 23 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃESEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.1999