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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.798, DE 18 DE MAIO DE 1999.

Altera a Lei no 7.674, de 4 de outubro de 1988, que autoriza o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social-Iapas a doar à Academia Nacional de Medicina imóveis destinados à instalação de centros de estudo e pesquisa.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o O art. 2o da Lei no 7.674, de 4 de outubro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 2o ............................................................................."

"Parágrafo único. A Academia Nacional de Medicina poderá, a título de retribuição pelos custos de construção, conceder à construtora dos prédios referidos no caput o direito de exploração comercial de parte destes por prazo de até vinte anos."

        Art. 2o O prazo para adoção de providências para construção dos centros de estudo e pesquisa, previsto no art. 3o da Lei no 7.674, de 1988, passa a ser de seis anos, contado da data da publicação desta Lei.

        Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 18 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.1999