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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.678, DE 3 DE JULHO DE 1998.

Mensagem de veto

(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

Institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o É instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3o Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC.
        § 1o Os valores a serem atribuídos à Gratificação instituída no caput corresponderão à pontuação atribuída ao servidor, até o máximo de cento e quarenta pontos, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei, observado o limite fixado no art. 10 da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998.

       Art. 1o É instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3o Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.087, de 2005)

        § 1o Os valores a serem atribuídos à Gratificação instituída no caput deste artigo corresponderão à pontuação atribuída ao servidor, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei, observados: (Redação dada pela Lei nº 11.087, de 2005)

       I - o limite individual de 175 (cento e setenta e cinco) pontos; (Incluído pela Lei nº 11.087, de 2005)

       II - o limite global de pontuação mensal de que disporá cada instituição federal de ensino, correspondente a 140 (cento e quarenta) vezes o número de professores do magistério superior, ativos, lotados e em exercício na instituição; (Incluído pela Lei nº 11.087, de 2005)

        III - o limite de remuneração fixado no art. 10 da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998. (Incluído pela Lei nº 11.087, de 2005)

        § 2o A pontuação será atribuída a cada servidor em função da avaliação de suas atividades na docência, na pesquisa e na extensão, observado o seguinte:

        I – dez pontos por hora-aula semanal, até o máximo de cento e vinte pontos;

        II – um máximo de sessenta pontos pelo resultado da avaliação qualitativa das atividades referidas neste parágrafo.

        § 3o O resultado da avaliação prevista no inciso II do § 2o deste artigo somente será computado quando satisfeito o disposto no art. 57 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

        § 4o Uma comissão nacional a ser designada pelo MEC regulará e divulgará, no prazo de noventa dias, a contar da vigência desta Lei, as formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como os critérios de atribuição de pontuação por natureza das atividades descritas no § 2o.

        § 5o A avaliação de que trata o parágrafo anterior terá periodicidade anual, iniciando-se em 1998, e será realizada por uma comissão composta de docentes internos e externos à instituição federal de ensino superior.

        § 6o Cada instituição federal de ensino superior deverá elaborar e publicar no Diário Oficial da União regulamento adequando às suas condições específicas o sistema de avaliação do desempenho docente previsto no § 4o deste artigo.

        § 7o O regulamento da instituição de ensino superior, ao estabelecer os critérios para a pontuação, levará em conta as peculiaridades dos diversos regimes de trabalho.

        Art. 2o A gratificação de que trata o artigo anterior é devida em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.

        Art. 3o A partir da data de vigência desta Lei e até a conclusão do primeiro processo de avaliação de que trata o inciso II do § 2o do art. 1o, os servidores de que trata o art. 1o perceberão a gratificação calculada com base em sessenta por cento da pontuação máxima fixada no § 1o do art. 1o.

        Parágrafo único. Concluída a avaliação referida no caput, se a pontuação obtida pela servidor for superior a sessenta por cento da pontuação máxima, a diferença será devida a partir da data de vigência desta Lei.

        Art. 4o (VETADO)

        § 1o Os servidores referidos no art. 1o, regularmente afastados para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, e os servidores ocupantes de função gratificada FG 1 e FG 2, na própria instituição, poderão perceber a gratificação calculada com base em percentual superior a sessenta por cento da pontuação máxima fixada no § 1o do art. 1o, desde que tenham as suas atividades avaliadas nos termos do regulamento a que se refere o § 6o do art. 1o

        § 1o Os servidores referidos no art. 1o deste artigo, regularmente afastados para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, e os servidores ocupantes de função gratificada FG 1 e FG 2, na própria instituição, poderão perceber a gratificação calculada com base em pontuação superior a 91 (noventa e um) pontos, desde que tenham as suas atividades avaliadas nos termos do regulamento a que se refere o § 6o do art. 1o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.087, de 2005)

        § 2o (VETADO)

        § 3o O docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na Administração Pública, tem direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu antes da cessão.

        § 4o Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo equivalerá a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1o do art. 1o.

        § 4o Na impossibilidade do cálculo da média referida no § 3o deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga ao docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na administração pública, no valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos. (Redação dada pela Lei nº 11.087, de 2005)

        Art. 5o O docente aposentado ou beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo referido nesta Lei, tem direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.

        § 1o Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo equivalerá a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1o do art. 1o

        § 1o Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos. (Redação dada pela Lei nº 11.087, de 2005)

        § 1o  Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 115 (cento e quinze) pontos. (Redação dada pela Lei nº 11.344, de 2006)

        § 2o É vedada a concessão ou revisão da gratificação instituída por esta Lei em virtude de titulação posterior à aposentadoria.

        Art. 6o Sobre os valores fixados no Anexo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos federais civis a partir da publicação desta Lei.

        Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 3 de julho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1998

ANEXO
Valores para o Cálculo da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior
(Vide Lei nº 10.187, de 2001)

 

20 Horas Semanais

 

Graduação

Aperfeiçoamento

Especialização

Mestrado

Doutorado

Titular

0,56

0,71

0,71

1,60

2,29

Adjunto

0,56

0,71

0,71

1,37

2,00

Assistente

0,56

0,71

0,71

1,37

1,37

Auxiliar

0,56

0,71

0,71

0,73

1,00

 

 

40 Horas Semanais

 

Graduação

Aperfeiçoamento

Especialização

Mestrado

Doutorado

Titular

1,11

1,43

1,43

4,00

5,71

Adjunto

1,11

1,43

1,43

3,43

5,00

Assistente

1,11

1,43

1,43

3,43

3,43

Auxiliar

1,11

1,43

1,43

1,83

2,50

 

 

Dedicação Exclusiva

 

Graduação

Aperfeiçoamento

Especialização

Mestrado

Doutorado

Titular

1,67

2,14

2,14

5,00

9,29

Adjunto

1,67

2,14

2,14

5,00

7,86

Assistente

1,67

2,14

2,14

5,00

6,00

Auxiliar

1,67

2,14

2,14

2,29

3,57

ANEXO
VALOR DO PONTO PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIANO MAGISTÉRIO SUPERIOR

(Redação dada pela Lei nº 11.087, de 2005)

a) TITULAÇÃO: GRADUAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO OU ESPECIALIZAÇÃO

Em R$

TITULAÇÃO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA

GRADUAÇÃO

2,08

4,05

6,13

APERFEIÇOAMENTO

2,23

4,53

6,77

ESPECIALIZAÇÃO

2,23

4,53

6,77

b) TITULAÇÃO: MESTRADO OU DOUTORADO

Em R$

 

MESTRADO

DOUTORADO

CARGO/CLASSE

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

TITULAR

3,40

8,51

10,66

4,87

12,16

19,79

ADJUNTO

2,92

7,32

10,66

4,26

10,66

16,75

ASSISTENTE

2,92

7,32

10,66

3,05

7,59

12,77

AUXILIAR

2,22

5,56

6,97

2,92

7,32

10,87

ANEXO V
 (Redação dada pela Lei nº 11.344, de 2006)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR, A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2006, EM REAIS (R$)

a) Regime de trabalho de vinte horas semanais:

CLASSE

NÍVEL

TITULAÇÃO ACADÊMICA

Doutorado

Mestrado

Especialização

Aperfeiçoamento

Graduação

TITULAR

1

4,87

3,57

2,59

2,50

2,50

ASSOCIADO

4

4,26

3,07

3

2

1

ADJUNTO

4

3

2

1

ASSISTENTE

4

3,05

3

2

1

AUXILIAR

4

2,92

2,61

3

2

1

b) Regime de trabalho de quarenta horas semanais:

CLASSE

NÍVEL

TITULAÇÃO ACADÊMICA

Doutorado

Mestrado

Especialização

Aperfeiçoamento

Graduação

TITULAR

1

12,16

8,94

5,25

5,07

4,86

ASSOCIADO

4

10,66

7,69

3

2

1

ADJUNTO

4

3

2

1

ASSISTENTE

4

7,59

3

2

1

AUXILIAR

4

7,32

5,84

3

2

1

c) Regime de trabalho de dedicação exclusiva:

CLASSE

NÍVEL

TITULAÇÃO ACADÊMICA

Doutorado

Mestrado

Especialização

Aperfeiçoamento

Graduação

TITULAR

1

19,79

11,19

7,85

7,58

7,36

ASSOCIADO

4

16,75

3

2

1

ADJUNTO

4

3

2

1

ASSISTENTE

4

12,77

3

2

1

AUXILIAR

4

10,87

7,95

3

2

1