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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.288, DE 1º DE JULHO DE 1996.

Mensagem de veto

Altera dispositivos da Lei n° 8.436, de 25 de junho de 1992, que institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.

        O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º Os arts. 2° , 5° e 7° da Lei n° 8.436, de 25 de junho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° (Vetado)

§ 1° A seleção dos candidatos ao Crédito Educativo será feita na instituição em que se encontram matriculados, por comissão constituída pela direção da instituição e por representantes, escolhidos democraticamente, do corpo docente e discente do estabelecimento de ensino.

§ 2° O crédito educativo abrange:

I - o financiamento dos encargos educacionais entre cinqüenta por cento e cem por cento do valor da mensalidade ou da semestralidade, depositado pela Caixa Econômica Federal na conta da instituição de ensino superior participante do programa;

II - (Vetado)

§ 3° (Vetado)

Art. 5° Os recursos do Programa de Crédito Educativo terão origem:

I - no orçamento do Ministério da Educação e do Desporto;

II - (Vetado)

III - na destinação de trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como dos recursos da premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição;

IV - na reversão dos financiamentos concedidos; e

V - em outras fontes.

§ 1° (Vetado)

§ 2° Na distribuição das vagas para o financiamento dos encargos educacionais, de que trata o inciso I do § 2° do art. 2° desta Lei, será dada prioridade para as instituições de ensino superior que mantenham programa de crédito educativo com recursos próprios.

..............................................................................................

Art. 7° Os financiamentos serão concedidos mediante contrato de abertura de crédito, nas seguintes condições:

I - liberação em parcelas mensais ou semestrais, por prazo não superior à duração média do curso, estabelecida pelo Ministério da Educação e do Desporto;

II - um ano de carência, contado a partir do término ou da interrupção do curso;

III - amortização em pagamentos mensais em prazo máximo equivalente a uma vez e meia o período de utilização do crédito, a contar do término do prazo de carência;

IV - (Vetado)

        Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 1 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato de Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.7.1996

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