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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.095, DE 15 DE SETEMBRO DE 1995.

Revogada pela Lei nº 9.659, de 09.06.98

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Dispõe sobre a criação de cargos efetivos de Agente Penitenciário na Carreira Policial Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criados na Carreira Policial Civil do Distrito Federal cinqüenta cargos de Agente Penitenciário.

Art. 2º O efetivo de Agentes Penitenciários, constante do Anexo I do Decreto-lei nº 2.266, de 12 de março de 1985, passa a vigorar de acordo com o Anexo desta Lei.

Art. 3º O ingresso nos cargos efetivos da Categoria Funcional de Agente Penitenciário da Carreira Policial Civil do Distrito Federal far-se-á mediante concurso público, para o qual se exigirá, além de outros requisitos, a apresentação de certificado de conclusão de 2º grau de ensino.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas pela União no Orçamento do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1995

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