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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.078, DE 11 DE JULHO DE 1995.

Introduz modificação no Plano Nacional de Viação, incluindo o trecho rodoviário que especifica.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º O Sistema Rodoviário Nacional do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a incluir o prolongamento da Rodovia BR-282, a partir de São Miguel D'Oeste, no Estado de Santa Catarina, até a ponte sobre o Rio Peperiguaçu, na divisa com a Argentina.

        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 11 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Odacir Klein

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.1995

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