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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.895, DE 21 DE JUNHO DE 1994.

Conversão da Medida Provisória nº 514, de 1994

Revogada pela Medida Provisória nº 26, de 2002

Revogada pela Lei nº 10.432, de 24.4.2002

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Altera a redação do art. 3º da Lei nº4.491, de 21 de novembro de 1964, que "altera disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 (Plano de Reclassificação), relativas às séries de classes de Impressor, Encadernador, Mestre e Técnico de Artes Gráficas e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 514, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto do parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 4.491; de 21 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 3º A produção dos servidores da Imprensa Nacional será constituída de parte fixa, com tarefa mínima de 11.840 impressões ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será paga com base no excesso da produção diária obrigatória, até o limite máximo da média da área gráfica."

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 488, de 29 de abril de 1994.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 21 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1994