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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.697, DE 27 DE AGOSTO DE 1993.

Conversão da MPV nº 336, de 1993

Altera a moeda nacional, estabelecendo a denominação "cruzeiro real" para a unidade do sistema monetário brasileiro.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 336, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A unidade do sistema monetário brasileiro passa a denominar-se "cruzeiro real", a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória n.° 336, de 1993.

§ 1º A nova unidade equivale a mil cruzeiros e tem como símbolo CR$.

§ 2º A centésima parte do cruzeiro real, denominada "centavo", e escrita sob a forma de fração decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.

Art. 2º A partir da data mencionada no art. 1º, serão grafados em cruzeiros reais os balanços, demonstrações contábeis e financeiras, cheques, títulos, preços, valores de contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.

§ 1º Em todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar e escritas contábeis, serão desprezados os valores inferiores ao correspondente a um centavo de cruzeiro real (dez cruzeiros), para todos os efeitos legais.

§ 2º Nas instituições financeiras em que a soma das parcelas desprezadas ultrapassar o valor correspondente ao salário mínimo, os totais apurados serão recolhidos e creditados ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de trinta dias contados da data mencionada no art. primeiro.

§ 3º Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.

§ 4º Durante o prazo de cento e vinte dias após a data mencionada no art. primeiro, os cheque e outros papéis ainda emitidos com indicação de valor em cruzeiros serão acolhidos pelas instituições financeiras e pelos serviços de compensação.

§ 5º Os documentos de que trata o parágrafo anterior serão acolhidos e contabilizados com a equivalência mencionada no art. 1º, § 1º.

Art. 3º As cédulas atualmente em circulação, emitidas no padrão cruzado novo ou em cruzeiros, com ou sem carimbo de correspondência, permanecem circulando normalmente, observada a equivalência de que trata o art. 1º, § 1º.

Art. 4º As atuais moedas de cruzeiros cuja equivalência, na forma do art. primeiro, parágrafo primeiro, resulte igual ou superior a um centavo de cruzeiro real (dez cruzeiros) permanecem circulando normalmente.

Art. 5º Decorridos cento e oitenta dias da publicação da Medida Provisória n.° 336, de 1993, fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer as datas a partir das quais as cédulas e moedas de que tratam os arts. terceiro e quarto perderão o poder liberatório.

Art. 6º Todas as moedas de centavos com ano de cunhagem anterior a 1993, assim como as atuais moedas de um e de cinco cruzeiros, estão destituídas de poder liberatório e sem valor legal para circulação.

Art. 7º Ao Banco Central do Brasil compete:

I- providenciar a impressão de cédulas e a cunhagem de moedas de cruzeiros reais nas quantidades necessárias a gradual substituição e recomposição do meio circulante;

II- determinar as características das novas cédulas e moedas, fixando as datas a partir das quais circularão;

III- fixar as datas a partir das quais perderão o poder liberatório cédulas e moedas circulantes;

IV- determinar os prazos e demais condições para recolhimento e resgate das cédulas e moedas que tenham perdido o poder liberatório;

V- promover a destruição das cédulas e a descaracterização das moedas retiradas de circulação;

VI- estabelecer procedimentos complementares necessários a implantação do novo sistema monetário e ao saneamento do meio circulante.

Art. 8º A substituição das cédulas e moedas retiradas de circulação serão efetuadas por intermédio da rede bancária.

Art. 9º Ninguém será obrigado a receber, em qualquer pagamento, moeda metálica em montante superior a cem vezes o respectivo valor da face.

Art. 10 Toda cédula que contiver marcas, rabiscos, símbolos, desenhos ou quaisquer caracteres a ela estranhos perderá o poder liberatório e o curso legal, valendo apenas para ser depositada ou trocada em estabelecimento bancário, que a recolherá ao Banco Central do Brasil para destruição.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 27 de agosto de 1993, 172º da Independência e 105º da República

Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1993 e retificado no DOU de 31.8.1993

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