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Presidência
da República |
LEI Nº 8.185, DE 14 DE MAIO DE 1991.
| Revogado pela Lei nº 11.697, 2008 |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
LIVRO I
Da Estrutura da Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios
TíTULO I
Das disposições Preliminares
Art. 1° Esta lei
organiza a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e regula o funcionamento dos
seus serviços auxiliares.
Art.
2° Compõem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: (Redação
dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
I - o Tribunal de
Justiça;
II - o Conselho Especial;
III - o Conselho da
Magistratura;
IV - os Tribunais do
Júri;
V - os Juízes de Direito
do Distrito Federal;
VI - os Juízes de
Direito Substitutos do Distrito Federal;
VII - os Juízes de
Direito dos Territórios;
VIII - os Juízes de Paz
do Distrito Federal;
IX - os Juízes de Paz
dos Territórios.
X - Auditoria e Conselho
de Justiça Militar.
Art. 3° A Competência
dos Magistrados, em geral, fixar-se-á pela distribuição dos feitos, alternada e
obrigatória na forma da lei.
TÍTULO II
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios
CAPÍTULO I
Da Composição
Art. 4o O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal,
compõe-se de 35 (trinta e cinco) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito
Federal e nos Territórios. (Redação
dada pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
§ 3° O Presidente, o
Vice-Presidente e o Corregedor integram o Tribunal Pleno, sem exercerem as funções de
Relator e Revisor, votando o primeiro apenas nos casos de empate ou quando o julgamento
depender de quorum qualificado para a apuração do resultado.
§ 4° O Regimento Interno
estabelecerá os casos em que o Presidente terá voto nas questões administrativas.
Art. 5° O Presidente, o
Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional e para um período de dois anos, vedada a reeleição.
Parágrafo único.
Vagando os cargos de Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor, realizar-se-á nova
eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de seis meses para seu
término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Vice-Presidente e a
deste ou do Corregedor pelo Desembargador mais antigo, observado o disposto no parágrafo
único do art. 102 da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979.
Art. 6° A substituição
de Desembargador processar-se-á na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Parágrafo único. A
convocação de Juízes far-se-á dentre os Juízes de Direito do Distrito Federal, nos
termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 7° Não poderão
ter assento na mesma Turma do Tribunal de Justiça Desembargadores cônjuges ou parentes
em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o terceiro grau.
CAPíTULO II
Da Competência
SEÇÃO I
Da Competência do Tribunal de Justiça
Art. 8° Compete ao
Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar
originariamente:
a) nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri,
os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador do Distrito Federal e os Secretários
do Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos Territórios;
b) nos crimes comuns e de
responsabilidade, os Juízes de Direito do Distrito Federal e Territórios e os Juízes de
Direito Substitutos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
c) os mandados de
segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus
órgãos e membros; do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios;
dos Juízes do Distrito Federal e Territórios; do Governador do Distrito Federal; do
Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros; dos Secretários de
Governo do Distrito Federal; dos Governadores dos Territórios e de seus Secretários;
d) os habeas corpus,
quando o constrangimento apontado provier de ato de quaisquer das autoridades indicadas na
alínea anterior, exceto o Governador do Distrito Federal;
e) os mandados de
injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão,
entidade ou autoridade do Distrito Federal, quer da administração direta quer da
indireta;
f) os conflitos de
competência entre órgãos do próprio Tribunal;
g) as ações
rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;
h) os pedidos de
uniformização de sua jurisprudência;
i) os embargos
infringentes dos seus julgados;
j) os embargos
declaratórios a seus acórdãos;
l) as reclamações
formuladas pelas partes e pelo Ministério Público, no prazo de cinco dias, contra ato ou
omissão de Juiz de que não caiba recurso ou que, importando em erro de procedimento,
possa causar dano irreparável ou de difícil reparação;
m) as representações
por indignidade para o Oficialato da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal e Territórios;
II - julgar as
argüições de suspeição e impedimento opostas aos Magistrados e ao Procurador-Geral;
III - julgar os recursos
e remessas de ofício relativos a decisões proferidas pelos Juízes de Direito do
Distrito Federal e Territórios;
IV - julgar a exceção
da verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro por
prerrogativa da função;
V - julgar os recursos
das decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis de processo e em seu
Regimento Interno;
VI - executar as
sentenças que proferir, nas causas de sua competência originária, podendo delegar aos
Juízes de primeiro grau a prática de atos não decisórios;
VII - aplicar as
sanções disciplinares aos Magistrados; decidir, para efeito de aposentadoria, sobre sua
incapacidade física ou mental, bem como quanto à disponibilidade e à remoção
compulsória de Juiz de Direito;
VIII - demitir e aplicar
punições aos funcionários integrantes dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça;
IX - indicar ao
Presidente do Tribunal, para nomeação, os candidatos aprovados em concurso para ingresso
na Magistratura, sempre que possível em lista tríplice;
X - elaborar lista
tríplice para o preenchimento das vagas correspondentes ao quinto reservado aos advogados
e membros do Ministério Público, bem como para a escolha dos advogados que devem
integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, observado o disposto no art.
94 da Constituição Federal;
XI - eleger os
Desembargadores e Juízes de Direito que devem integrar o Tribunal Regional Eleitoral do
Distrito Federal;
XII - indicar ao
Presidente do Tribunal o Juiz que deva ser promovido por antigüidade, elaborar a lista
tríplice, sempre que possível, para promoção por merecimento e autorizar permutas;
XIII - designar Juiz
Diretor do Foro das Circunscrições do Distrito Federal e das Circunscrições dos
Territórios, cujas atribuições serão fixadas pelo Tribunal;
XIV - elaborar o
Regimento Interno do Tribunal e sua Secretaria e das Subsecretarias da Justiça dos
Territórios;
XV - conceder férias e
licenças aos Magistrados e aos funcionários da Secretaria do Tribunal, bem como relevar
e justificar suas faltas;
XVI - organizar os
serviços auxiliares, provendo-os de cargos, na forma da lei.
XVII - decidir sobre
matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios;
XVIII - organizar e
realizar os concursos para o ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos
Territórios;
XIX - designar Juiz
Diretor da Subsecretaria da Justiça, em cada uma das Capitais dos Territórios, definindo
suas atribuições;
XX - organizar e realizar
concursos públicos para provimento dos cargos de servidores de primeiro grau de
jurisdição;
XXI - exercer as demais
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição ou por lei, inclusive propor ao
Congresso Nacional a fixação dos vencimentos de seus membros, dos Juízes e dos
serviços auxiliares, bem como reformas e alterações da Lei de Organização Judiciária
do Distrito Federal e Territórios;
XXII - propor ao Poder
Executivo o Regimento de Custas das Serventias Judiciais a viger no Distrito Federal e
Territórios;
XXIII - designar, sem
prejuízo de suas funções, até dois Juízes de Direito para Assistentes da Presidência
do Tribunal e até quatro Juízes de Direito para Assistentes do Corregedor de Justiça a
eles podendo ser delegadas funções correicionais em cartórios judiciais e
extrajudiciais.
§ 1° O procedimento das
reclamações de que trata a alínea l do inciso I deste artigo será regulado pelo
Regimento Interno, podendo o Relator suspender a execução do ato impugnado por prazo
não superior a sessenta dias.
§ 2° Na autorização
para remoção, o Tribunal, considerado o interesse público, poderá indicar um só nome,
ainda que para mais de uma vaga.
§ 3º Alínea acrescentada@ pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999
SEÇÃO II
Da Competência do Conselho Especial das Câmaras e das Turmas
Da Competência do Conselho Especial,
do Conselho Administrativo, das Câmaras e das Turmas
(Redação dada pela Lei nº 10.801, de
10.12.2003)
SEÇÃO III
Da Competência do Conselho da Magistratura
Art. 10. O Conselho da
Magistratura, integrado obrigatoriamente pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo
Corregedor, terá composição e competência fixadas pelo Regimento Interno.
Parágrafo único. Nos
períodos de paralisação dos trabalhos do Tribunal, o Conselho exercerá as funções
jurisdicionais que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno.
SEÇÃO IV
Da Competência do Presidente
Art. 11. O Presidente
dirige os trabalhos do Tribunal, cabendo-lhe representar o Poder Judiciário do Distrito
Federal e Territórios e suas relações com os outros Poderes e autoridades e terá sua
competência definida no Regimento Interno.
SEÇÃO V
Da Competência do Vice-Presidente
Art. 12. Compete ao
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios substituir
o Presidente em suas faltas e impedimentos, bem como praticar atos que lhe forem
atribuídos em lei ou no Regimento Interno.
Parágrafo único. O
Vice-Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos na forma que dispuser o
Regimento Interno.
SEÇÃO VI
Da Competência do Corregedor
Art. 13. Compete ao
Corregedor a supervisão e o exercício do poder disciplinar, relativamente aos serviços
forenses, na forma do Regimento Interno, em primeiro grau de jurisdição, sem prejuízo
do que é deferido às autoridades de menor hierarquia. O Regimento Interno disporá sobre
sua competência.
§ 1° O Corregedor
poderá delegar a Juízes a realização de correição nas serventias e a presidência de
inquéritos administrativos, salvo para apurar a prática de infração penal atribuída a
Juiz, sem prejuízo do disposto no inciso XXIII do art. 8° desta lei.
§ 2° A correição
geral dos Territórios será feita pessoalmente pelo Corregedor e abrangerá, no mínimo,
em cada ano, a metade das Circunscrições neles existentes, de forma que no final do
biênio estejam todas inspecionadas.
§ 3° O Corregedor será
substituído em suas faltas e impedimentos na forma que dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Do Procedimento e Julgamento do Tribunal
Art. 14. O Regimento
Interno disciplinará o procedimento e o julgamento dos feitos pelo Tribunal, obedecido o
disposto na lei processual e nesta lei.
Art. 15. Após a
distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o Relator presidirá o
processo, determinando a realização de diligências que entender necessárias.
Parágrafo único.
Verificando o Relator que a competência para a causa é de outro órgão, encaminhará os
autos por despacho à redistribuição.
Art. 16. Nas ações
criminais da competência originária do Tribunal, o julgamento far-se-á em sessão
secreta, obedecido o disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Da
decisão, que será lavrada pelo autor do primeiro voto vencedor, constarão os
respectivos fundamentos.
TÍTULO III
Do Primeiro Grau de Jurisdição no Distrito Federal
CAPÍTULO I
Da Composição e da Competência
Art. 17. A Magistratura
de Primeiro Grau do Distrito Federal e Territórios compõe-se de Juízes de Direito e
Juízes de Direito Substitutos em número constante do Anexo I desta lei, com jurisdição
em todo o Distrito Federal e competência nos termos do art. 19.
Art. 18. A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
§ 1° As Varas da mesma
especialidade obedecerão a numeração ordinal.
§ 2o As áreas de jurisdição das Circunscrições
Judiciárias do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões
Administrativas, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Riacho
Fundo, Guará I e II, Cruzeiro, Lago Sul e Lago Norte na Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília; a de Águas Claras na Circunscrição Judiciária de Taguatinga;
a do Recanto das Emas na Circunscrição Judiciária de Samambaia; e a de São Sebastião
na Circunscrição Judiciária do Paranoá.
CAPÍTULO II
Dos Juízes de Direito
Art. 19. Aos Juízes de
Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:
I - inspecionar os
serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado das
inspeções;
II - aplicar aos
servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a trinta
dias de suspensão;
III - designar
serventuários para substituição eventual de titulares;
IV - indicar à
nomeação o Diretor da respectiva Secretaria.
CAPÍTULO III
Do Tribunal do Júri
Art. 20. Os Tribunais do
Júri terão a organização e a competência estabelecidas no Código de Processo Penal.
Art.
21. Ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri compete:
I - processar os feitos
da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal,
até julgamento final;
II - processar e julgar
habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do
Júri;
III - exercer as demais
atribuições previstas nas leis processuais.
Parágrafo único. Junto
a cada Tribunal do Júri oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito Substituto,
que terá competência para instrução dos processos sem prejuízo de outras
atribuições que lhe sejam cometidas pelo Titular da Vara.
Art. 22. Aos Juízes das
varas Criminais compete:
I - processar e julgar os
feitos criminais da competência do Juiz singular, ressalvada a dos Juízes
especializados;
II - praticar atos
anteriores à instauração do processo, deferidos aos Juízes de Primeiro Grau pelas leis
processuais penais.
Art. 23. Aos Juízes das
Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais compete:
I - processar e julgar os
feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência
física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do
Júri;
II - decretar
interdições, internamento e quaisquer medidas de natureza administrativa previstas na
legislação pertinente;
III - baixar atos
normativos, visando à prevenção, assistência e repressão, relacionados com a matéria
de sua competência;
IV - fiscalizar os
estabelecimentos públicos ou privados, destinados à prevenção e repressão das
toxicomanias e à assistência e recuperação de toxicômanos, baixando os atos que se
fizerem necessários;
V - processar e julgar as
causas relativas às contravenções penais, salvo quando conexas com infração da
competência de outra Vara.
SEÇÃO I
Das Varas de Delitos de Trânsito
Art. 24. Aos Juízes das
Varas de Delitos de Trânsito compete processar e julgar os feitos relativos a lesões
corporais culposas e homicídios culposos decorrentes de acidentes de trânsito, salvo
quando conexos com crime para cujo julgamento seja competente outra Vara.
SEÇÃO II
Da Vara de Execuções Criminais
Art. 25. Ao Juiz da Vara
de Execuções Criminais compete:
I - a execução das
penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes;
II - decidir os pedidos
de unificação ou de detração das penas;
III - homologar as multas
aplicadas pela autoridade policial nos casos previstos em lei;
IV - inspecionar os
estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata a legislação processual penal;
V -
expedir as normas de que trata o § 2° do art. 689 do Código de Processo Penal;
VI - prosseguir a
execução de medidas de tratamento impostas pelo Juiz da Vara de Infância e da
Juventude, desde que o infrator tenha completado dezoito anos.
CAPÍTULO IV
Dos Juízes Cíveis
SEÇÃO I
Das Varas Cíveis em Geral
Art. 26. Aos Juízes das
Varas Cíveis compete processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os
de competência das Varas especializadas.
SEÇÃO II
Das Varas da Fazenda Pública
Art. 27. Aos Juízes das
Varas da Fazenda Pública compete: I processar e julgar:
a) os feitos em que o
Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada forem autores, réus,
assistentes ou opoentes, excetuados os de falência e os de acidentes do trabalho;
b) as ações populares
que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;
c) os mandados de
segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua
administração descentralizada.
§ 1° As ações
propostas perante outros Juízes passarão à competência das Varas da Fazenda Pública
se o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada forem admitidos
como litisconsortes, assistentes, opoentes ou intervenientes .
§ 2º Os embargos de
terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração
descentralizada serão processados e julgados perante o Juízo onde tiver curso o processo
principal.
SEÇÃO III
Das Varas de Família
Art. 28. Aos Juízes das
Varas de Família compete:
I - processar e julgar:
a) as ações de estado;
b) as ações de
alimentos;
c) as ações referentes
ao regime de bens e à guarda de filhos;
d) as ações de
petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;
II - conhecer das
questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou
interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, e
de Órfãos e Sucessões;
III - praticar os atos de
jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e
administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da
Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes;
IV - processar
justificação judicial a menores que não se apresentem em situação irregular;
V - declarar a ausência;
VI - autorizar a adoção
de maiores;
VII - autorizar a
adoção de menores que não se apresentem em situação irregular.
SEÇÃO IV
Da Vara de Órfãos e Sucessões
Art. 29. Ao Juiz da Vara
de Órfãos e Sucessões compete:
I - processar e julgar os
feitos relativos a sucessões causa mortis;
II - processar e julgar a
arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;
III - praticar os atos
relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência da Vara da Infância e da
Juventude;
IV - praticar os atos de
jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e
administração de seus bens, ressalvada a competência da Vara da Infância e da
Juventude;
V - processar e julgar as
ações de petição de herança, quando não cumuladas com as de investigação de
paternidade.
SEÇÃO V
Da Vara de Acidentes do Trabalho
Art. 30. Ao Juiz da Vara
de Acidentes do Trabalho compete processar e julgar ações de acidentes do trabalho e de
indenização de direito comum deles decorrentes e resultantes de dolo ou culpa do
empregador, ou de seus prepostos.
SEÇÃO VI
Da Vara da Infância e da Juventude
Art. 31. Ao Juiz da Vara
da Infância e da Juventude compete:
I - conhecer de
representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional
atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a
remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos
de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações
civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao
adolescente;
V - conhecer de ações
decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas
cabíveis;
VI - aplicar penalidades
administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou
adolescentes;
VII - conhecer de casos
encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
§ 1° Quando se tratar
de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de
1990, é também competente o Juiz da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de
guarda e tutela;
b) conhecer de ações de
destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou
o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos
baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;
e) conceder a
emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador
especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros
procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou
adolescentes;
g) conhecer de ações de
alimentos; e
h) determinar o
cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
§ 2º Compete ao Juiz da
Vara da Infância e da Juventude o poder normativo previsto no art. 149 e seus incisos e
alíneas, da
Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e a direção administrativa
da Vara, especialmente:
I - receber, movimentar e
prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao juizado;
II - celebrar convênios
com entidades públicas ou privadas para melhor desempenho das atividades de proteção,
assistência e vigilância de menores;
III - requisitar
servidores nos casos previstos em lei;
IV - designar
comissários voluntários de menores;
V - conceder
autorização a menores de dezoito anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja
exigida.
SEÇÃO VII
Da Vara de Registros Públicos e Precatórias
Art. 32. Ao Juiz de
Registros Públicos e Precatórias compete:
I - inspecionar os
serviços a cargo dos tabeliães e oficiais de registros e protestos de títulos,
aplicando penas disciplinares;
II - baixar atos
normativos relacionados à execução dos serviços das serventias extrajudiciais,
ressalvada a competência do Corregedor;
III - o cumprimento de
todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem, remetidas ao Distrito Federal.
IV
- processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram
diretamente a atos de registros públicos e notoriais, em si mesmos. (Incluído pela Lei nº 9.248, de 26/12/95)
SEÇÃO VIII
Da Vara de Falências e Concordatas
Art. 33. Ao Juiz da Vara
de Falências e Concordatas compete:
I - rubricar balanços
comerciais;
II - processar os feitos
de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;
III - cumprir cartas
rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso
anterior;
IV - processar e julgar
as causas relativas a crimes falimentares.
CAPÍTULO V
Das Substituições
Art. 34. O Juiz de
Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara da mesma
competência e de numeração imediatamente superior.
§ 1° O Juiz da Vara de
maior numeração será substituído pelo Juiz da lª Vara.
§
2° O Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões será substituído pelo da lª Vara de
Família; o da Vara de Execuções Criminais, pelo da lª Vara Criminal da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília; o da Vara de Registros Públicos e Precatórias e o da
de Falências e Concordatas da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
substituem-se mutuamente; o da Vara de Acidentes do Trabalho, pelo da 1ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e o Juiz da Vara da Infância e da
Juventude, pelo Juiz de Direito Substituto designado.
§ 3° Os Juízes dos
Tribunais do Júri de Taguatinga e Ceilândia serão substituídos pelos das 1ªs Varas
Criminais de Taguatinga e Ceilândia, respectivamente.
§
4° Os Juízes do Tribunal do Júri e Delitos de Trânsito do Gama e de Samambaia serão
substituídos pelos das Primeiras Varas Criminais do Gama e Samambaia, respectivamente.
§ 5° O Juiz da Vara
Criminal de Sobradinho será substituído pelo da lª Vara Cível; os Juízes das Varas
Cível e de Família de Paranoá substitue-se mutuamente; o Juiz da Vara Criminal, do
Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito de Paranoá será substituído pelo Juiz da
Vara Cível da mesma Circunscrição Judiciária.
§ 6° Os Juízes das
Varas Cível e Criminal de Planaltina substituem-se mutuamente.
§ 7° O Juiz da Vara de
Circunscrição Judiciária de Brazlândia será substituído pelo da 1ª Vara de cada uma
das Varas especializadas da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, de acordo com a
competência em razão da matéria.
CAPÍTULO VI
Dos Juízes de Direito Substitutos
Art. 35. Compete aos
Juízes de Direito Substitutos:
I - substituir e auxiliar
os Juízes de Direito, inclusive os dos Territórios;
II
- efetuar a distribuição dos feitos às Varas de competência em todo o Distrito Federal
e na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e ao Tribunal do Júri nesta
sediado.
§ 1° Da audiência de
distribuição, que será pública e terá horário prefixado, participarão um
representante do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral da Justiça, e um
representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal.
§ 2° A eventual
ausência do membro do Ministério Público ou do advogado não impede a realização do
ato.
§ 3° Em caso de
manifesta urgência, a distribuição será feita em qualquer horário.
§
4° A distribuição dos feitos às Varas da Circunscrição Judiciária de Taguatinga,
Gama, Sobradinho, Planaltina, Ceilândia, Samambaia e Paranoá será efetuada pelo
respectivo Diretor do Foro.
Art. 36. O Juiz de
Direito Substituto, na substituição do Juiz Titular, terá competência plena.
Art. 37. O Juiz de
Direito Substituto, designado para auxiliar Juiz de Direito, terá competência para
funcionar em quaisquer processos em curso na Vara, e, nessa qualidade, perceberá
vencimentos integrais atribuídos ao cargo de Juiz de Direito do Distrito Federal,
observados, para todos os efeitos, os percentuais das diferenças de vencimentos entre
esses cargos e o de Desembargador, na forma da lei que tiver fixado os respectivos valores
de retribuição.
CAPíTULO VII
Dos Juízes de Paz
Art. 38. Os Juízes de
Paz têm a investidura e a competência fixadas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Parágrafo único. Quando
a celebração do casamento se der fora da sede do Foro e não lhes for fornecida
condução, os Juízes de Paz receberão importância a ser fixada pela Corregedoria.
TÍTULO IV
Dos Magistrados
CAPÍTULO I
Das Normas Gerais
Art. 39. Aplicam-se aos
magistrados do Distrito Federal e dos Territórios as normas da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional, desta lei, e, subsidiariamente, as do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União.
CAPÍTULO II
Do Provimento dos Cargos
Art. 40. As nomeações e
promoções serão feitas pelo Presidente do Tribunal, mediante prévia indicação do
Tribunal de Justiça, em lista tríplice, quando for o caso.
Art. 41. O ingresso na
carreira dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal ou de Juiz
de Direito dos Territórios e dependerá de concurso de provas e títulos, realizado pelo
Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil do lugar em que se realizarem as provas, exigindo-se dos candidatos que satisfaçam
os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro no
gozo dos direitos civis e políticos;
II - estar quite com o
serviço militar;
III - ser Bacharel em
Direito, graduado em estabelecimento oficial ou reconhecido;
IV - ter exercido durante
três anos, no mínimo, no último qüinqüênio, advocacia, magistério jurídico em
nível superior ou qualquer função para a qual se exija diploma de Bacharel em Direito;
V - ter mais de vinte e
cinco e menos de cinqüenta anos de idade, salvo quanto ao limite máximo, se for
magistrado ou membro do Ministério Público;
VI - ser moralmente
idôneo e gozar de sanidade física e mental.
§ 1° Para aprovação
final no concurso exigir-se-á exame psicotécnico.
§ 2° O concurso terá
validade de dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 42. O concurso para
provimento dos cargos de Juiz de Direito dos Territórios e de Juiz Substituto do Distrito
Federal, iniciais da carreira da Magistratura do Distrito Federal e Territórios, será
único, facultado aos candidatos aprovados, na ordem de classificação, o direito de
opção para um ou outro cargo.
Parágrafo único.
Poderá o Tribunal de Justiça determinar a realização de concurso apenas para
provimento de cargo de Juiz de Direito dos Territórios.
Art. 43. O Tribunal de
Justiça indicará para a nomeação, sempre que possível, tantos candidatos aprovados
quantas forem as vagas a preencher mais dois, observada a ordem de classificação obtida
no concurso.
Art. 44. O preenchimento
dos cargos de Juiz de Direito, nas Circunscrições de Taguatinga, Gama, Sobradinho,
Planaltina, Brazlândia e Ceilândia far-se-á por promoção de Juízes Substitutos do
Distrito Federal.
§
1° Os cargos de Juiz de Direito da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
serão providos por remoção dos Juízes de Direito das demais Circunscrições do
Distrito Federal, ou promoção de Juiz Substituto, caso remanesça vaga não provida por
remoção.
§ 2° Somente após dois
anos de exercício na classe poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver com tal
requisito quem aceite o lugar vago ou se forem todos recusados pela maioria absoluta dos
membros do Tribunal de Justiça.
§ 3° As indicações
para promoção por merecimento serão, sempre que possível, feitas em lista tríplice.
§ 4º No caso de
promoção por antigüidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais
antigo pelo voto de dois terços dos seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se
a indicação.
Art.
45. O provimento dos cargos de Desembargadores far-se-á por promoção de Juízes de
Direito do Distrito Federal por antigüidade e merecimento, alternadamente, reservado um
quinto de lugares que será preenchido por membros do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios e advogados em efetivo exercício da profissão. (
§ 1° Tratando-se de
promoção por antigüidade, a ela concorrerão os Juízes de Direito da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á
de nomes escolhidos dentre todos os Juízes, observado o disposto nas alíneas b e c do
inciso II, do art. 93 da Constituição Federal.
§ 2° Os lugares
reservados a membros do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil serão
preenchidos dentre aqueles de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais
de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos
de representação das respectivas classes.
§ 3° Recebidas as
indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos
vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
§ 4º A indicação de
membro do Ministério Público e de Advogados será feita de modo a resguardar a igualdade
de representação das duas categorias. Observar-se-á o critério de alternatividade,
iniciando-se por advogado.
Art. 46. As remoções
requeridas por Juízes do Distrito Federal e Territórios dependerão de ato do Presidente
do Tribunal.
§ 1° Os pedidos de
remoção serão formuladas no prazo de quinze dias, a contar da declaração de vacância
do cargo, publicada no Diário da Justiça e comunicada telegraficamente aos interessados
que estiverem em exercício nos Territórios.
§ 2° Será permitida
permuta, a requerimento dos interessados, condicionada a ato do Presidente do Tribunal,
ouvido o Tribunal.
§ 3° Não será
permitida permuta entre Juízes de Direito em condições de acesso ao Tribunal de
Justiça após o surgimento de vaga, enquanto não for ela provida.
CAPÍTULO III
Da Antigüidade
Art. 47. A antigüidade
dos Juízes apurar-se-á:
I - pelo efetivo
exercício na classe;
II - pela data da posse;
III - pela data da
nomeação;
IV - pela colocação
anterior na classe onde se deu a promoção;
V - pela ordem da
classificação no concurso;
VI - pelo tempo de
serviço público efetivo;
VII - pela idade.
§ 1° Conta-se como
efetivo exercício, para o efeito de antigüidade, a licença para tratamento de saúde e
a Licença Especial.
§ 2° Para efeito da
promoção por antigüidade, a que se refere o § 1° do art. 45 desta lei, somente se
contará o tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito Federal.
§ 3° A antigüidade no
Tribunal apurar-se-á conforme estabelecido no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
Das Férias, Licença e Aposentadoria
Art. 48. Os
Desembargadores, salvo os que integram o Conselho da Magistratura, gozarão férias
coletivas, de 2 a 31 de janeiro, e de 2 a 31 de julho.
Parágrafo único. Os
integrantes do Conselho da Magistratura terão férias individuais de trinta dias
consecutivos, por semestre, em qualquer outra época do ano.
Art. 49. Os Juízes de
Direito do Distrito Federal e os Juízes de Direito dos Territórios gozarão férias
coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
§
1° Aos Juízes de Direito Substitutos se aplica o regime de férias deste artigo,
observada a conveniência do serviço, nos termos do parágrafo seguinte.
§ 2º Durante o período
de 20 de dezembro a 31 de janeiro, bem como nas férias coletivas e nos dias em que não
houver expediente forense, a Corregedoria regulará o plantão judiciário, designando
Juízes para conhecer de medidas urgentes em geral. (
Art. 50. A verificação
da invalidez, para o fim de aposentadoria, será feita na forma da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional e do Regimento Interno do Tribunal.
CAPÍTULO V
Das Vantagens
Art. 51. Os magistrados
gozarão das vantagens previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 52. A ajuda de custo
para transporte e mudança será atribuída na época do deslocamento do Magistrado e sua
família, de uma para outra Circunscrição Judiciária.
Parágrafo único. A
ajuda de custo de que trata este artigo será arbitrada pelo Presidente do Tribunal e
cobrirá o valor das passagens aéreas e do transporte de móveis e utensílios.
Art. 53. Os Juízes de
Direito dos Territórios terão direito a uma ajuda de custo para pagamento de aluguel de
casa residencial nos locais onde não existir residência oficial a eles destinada.
Parágrafo único. O
valor da ajuda de custo mencionada no caput deste artigo não poderá exceder a trinta por
cento dos vencimentos básicos do Magistrado.
CAPÍTULO VI
Dos Deveres e Sanções
Art. 54. Os deveres e
sanções a que estão sujeitos os magistrados são os definidos na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional.
LIVRO II
Dos Serviços Auxiliares
TÍTULO I
Da Classificação
Art. 55. Os serviços
auxiliares da Justiça serão executados:
I - pela Secretaria do
Tribunal de Justiça;
II - pelos ofícios
judiciais;
III - pelos
serventuários subordinados ao Diretor do Foro;
IV - pelas Subsecretarias
da Justiça nos Territórios.
Art. 56. São Ofícios
Judiciais os Cartórios dos diversos juízos e o da Distribuição.
Art. 57. Subordinam-se
diretamente ao Diretor do Foro os Avaliadores e o Depositário Público.
TÍTULO II
Da Competência
CAPÍTULO I
Das Secretarias e Demais Serviços
Art. 58. A competência
da Secretaria do Tribunal de Justiça e das Subsecretarias da Justiça dos Territórios
será definida no Regimento Interno da Secretaria.
CAPÍTULO II
Dos Ofícios Judiciais
Art. 59. Aos Cartórios
das Varas incumbe a realização dos serviços de apoio aos respectivos Juízes, nos
termos das leis processuais, dos provimentos da Corregedoria e das Portarias e despachos
dos Juízes respectivos aos quais se subordinam diretamente.
Art. 60. Ao Cartório de
Distribuição incumbe o processamento e o registro da distribuição dos feitos aos
diversos juízos e o registro geral dos protestos de títulos, mediante comunicação dos
titulares dos respectivos ofícios, cabendo-lhe o fornecimento de certidões.
Parágrafo
único. A distribuição na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília será
presidida por Juiz de Direito Substituto designado por ato do Presidente do Tribunal; nas
Circunscrições do Distrito Federal e nos Territórios, quando houver mais de uma Vara,
incumbirá ao Diretor do Foro.
Art.
61. Na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília haverá um Serviço de
Distribuição de Mandados, ao qual compete:
I - receber os mandados
oriundos dos diversos Juízos;
II - proceder a sua
distribuição entre os Oficiais de Justiça, conforme sistema de zoneamento fixado pelo
Diretor do Foro;
III - efetuar o registro
dos mandados recebidos e distribuídos, velando para que sejam devolvidos aos Juízes de
origem nos prazos legais e comunicando-lhes eventuais irregularidades;
IV - exercer as demais
atribuições que lhe forem determinadas pelo Corregedor e pelo Diretor do Foro.
Art. 62. Não serão
feitas redistribuições de processos para as novas Varas criadas nesta lei.
Parágrafo único. O
Tribunal de Justiça, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação desta lei,
baixará ato determinando para cada área prazo e quantitativos de novas distribuições,
a partir das quais a distribuição será feita para todas as Varas da área.
CAPÍTULO III
Dos Oficiais de Justiça-Avaliadores e Depositários
Públicos
Art. 63. Aos Oficiais de
Justiça-Avaliadores incumbe exercer as funções que lhes são atribuídas nas leis
processuais, bem como executar as determinações do Corregedor, do Diretor do Foro e do
Juízes, e, nos casos indicados em lei, funcionar como perito oficial na determinação de
valores, salvo quando exigidos conhecimentos técnicos especializados.
Art. 64. Os Diretores do
Foro designarão os Oficiais de Justiça-Avaliadores que devem desempenhar as funções de
Porteiro dos Auditórios e realizar as praças.
Art. 65. O Corregedor
regulará a atividade do Depositário Público, dispondo especialmente sobre as formas de
controle dos bens em depósito.
Art. 66. Poderá o
Corregedor designar um dos Depositários Públicos para servir como Coordenador dos
Depósitos Públicos, a ele incumbindo administrar os leilões, podendo, para tanto,
solicitar o auxílio de qualquer Depositário Público.
TÍTULO III
Do Pessoal
CAPÍTULO I
Da Classificação
Art. 67. O pessoal dos
serviços auxiliares da Justiça é classificado em:
I - funcionários do
quadro da Secretaria e Subsecretarias do Tribunal de Justiça;
II - funcionários do
quadro dos ofícios judiciais do Distrito Federal;
III - funcionários do
quadro dos ofícios judiciais dos Territórios;
IV - serventuários sob
regime especial, não remunerados pelos cofres públicos, a saber:
a) Oficiais de Notas;
b) Oficiais de Protesto;
c) Oficiais de Registros
Públicos;
d) Empregados de Ofícios
Extrajudiciais do Distrito Federal;
e) Empregados de Ofícios
Extrajudiciais dos Territórios.
CAPÍTULO II
Do Regime Jurídico dos Servidores da Justiça
Art. 68. Aos servidores
da Justiça, remunerados pelos cofres públicos, aplica-se o Regime Jurídico dos
Funcionários Públicos Civis da União, com as modificações desta lei.
Art. 69. Os direitos dos
empregados não remunerados pelos cofres públicos, derivados do vínculo empregatício
com o titular da serventia, são os previstos na legislação do trabalho.
§ 1° A aposentadoria
dos empregados será regulada na forma da legislação previdenciária, sendo que os
técnicos judiciários admitidos anteriormente a 1° de março de 1980 terão seus
proventos de aposentados pagos pela União, nos mesmos níveis dos técnicos judiciários
das serventias oficializadas.
§ 2° O Corregedor
também poderá aplicar aos empregados das serventias não oficializadas penas
disciplinares, excetuando-se a demissão.
SEÇÃO ÚNICA
Do Provimento Dos Cargos
Art. 70. Compete ao
Tribunal de Justiça prover os cargos dos serviços auxiliares previstos na alínea e do
inciso I do art. 96 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Salvo
para os cargos de confiança, as nomeações obedecerão à ordem de classificação no
concurso.
Art.
71. Os cargos de Diretor de Secretaria dos Ofícios Judiciais serão preenchidos por
Bacharéis em Direito, dentre os Técnicos Judiciários com exercício naqueles ofícios,
ressalvadas as situações existentes até 1 de março de 1980.
Art. 72. Em cada
serventia, oficializada ou não, haverá além do titular, no mínimo, dois outros
servidores com fé pública.
Parágrafo único. Nas
serventias oficializadas, os lugares referidos no caput deste artigo serão preenchidos
por Técnicos Judiciários designados pelo Corregedor.
LIVRO III
Das Disposições Gerais Transitórias
Art. 73. Ficam criados na
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios os cargos constantes dos anexos a esta lei
e mantidos os atuais, com a nova denominação ali mencionada, e mais trinta cargos de
Assistente de Taquígrafo, Referência inicial NM-26.
Parágrafo único. Os
ocupantes dos cargos criados e dos transpostos por esta lei estão subordinados ao regime
estatutário.
Art. 74. Ficam criados
dez cargos de Taquígrafo Judiciário e trinta cargos de Assistente de Taquígrafo
Judiciário.
Art. 75. Será considerada especial a Circunscrição Judiciária de Brasília.
(Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
Art. 76. Os Juízes de
Direito de qualquer Circunscrição perceberão idênticos vencimentos.
Art. 77. Ficam
ressalvados os direitos à promoção por antigüidade ao cargo de Desembargador aos
atuais Juízes de Direito.
Art. 78. Ficam criados no
Distrito Federal os seguintes Cartórios Extrajudiciais:
I -
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília:
a) um de Registro de
Imóveis, abrangendo a área territorial das Cidades-Satélites do Guará (I e II) e
Núcleo Bandeirante;
b) um de Protesto de
Títulos;
c) um de Registro Civil,
Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas;
d) um de Notas, com sede
na Asa Norte;
II - Circunscrição
Judiciária de Taguatinga:
a) três de Notas;
b) dois de Registro
Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas;
III - Circunscrição
Judiciária do Gama:
a) um de Registro de
Imóveis;
b) dois de Notas e
Protestos de Títulos;
c) um de Registro Civil,
Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos;
IV - Circunscrição de
Sobradinho:
a) um de Registro de
Imóveis;
b) um de Notas e Protesto
de Títulos;
c) um de Registro Civil,
Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos;
V - Circunscrição
Judiciária de Planaltina:
a) um de Registro de
Imóveis;
b) um de Notas e Protesto
de Títulos;
c) um de Registro Civil,
Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos;
VI - Circunscrição
Judiciária de Brazlândia:
a) um de Registro de
Imóveis;
b) um de Notas, Protesto
de Títulos e Documentos, Registro Civil e Pessoas Jurídicas;
VII - Circunscrição
Judiciária de Ceilândia:
a) um de Registro de
Imóveis;
b) um de Notas e Protesto
de Títulos;
c) um de Registro Civil,
Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos.
Art. 79. Enquanto não
forem instalados os Tribunais de Justiça dos Estados do Amapá e Roraima, permanecerá em
vigor o disposto nos arts. 4° e seus incisos, e 38 a 43 da Lei n° 6.750, de 10 de
dezembro de 1979.
Art. 80. O Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios promoverá o aproveitamento dos
funcionários originários dessas novas unidades da federação por ocasião da
instalação da Justiça local.
Art. 81. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 82. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de maio de
1991; 170° da Independência e 103° da República.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.5.1991