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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.918, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989.

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 102, de 1989

(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

Dispõe sobre a correção monetária das deduções de Imposto de Renda e dos Saldos credores dos Fundos de Investimentos criados pelo Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1990 - ano-base 1989, os valores das deduções do Imposto de Renda de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, expressos na respectiva declaração, serão recolhidos e transferidos aos Fundos de Investimentos do Nordeste (Finor) e da Amazônia (Finam), devidamente corrigidos pelo mesmo índice de atualização aplicado ao valor do Imposto de Renda a ser pago pelo contribuinte, de acordo com a sistemática estabelecida para o recolhimento desse tributo.

Art. 2º As importâncias recolhidas, a qualquer título, para crédito do Finor e do Finam serão mantidas pelos respectivos bancos operadores em contas específicas, cujos saldos credores serão monetariamente atualizados de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal.

Parágrafo único. O resultado da variação monetária constitui recurso dos aludidos Fundos de Investimentos, nos termos do art. 3º, inciso IV do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.

Art. 3º Os bancos operadores ficam autorizados a cobrar dos Fundos de Investimentos, como remuneração dos serviços de administração das respectivas carteiras, taxa de três por cento ao ano, devida mensalmente, calculada sobre o valor do patrimônio líquido do respectivo Fundo.

Art. 4º Os bancos operadores apresentarão relatórios mensais das operações do Finor e do Finam à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, de acordo com as instruções baixadas pelos respectivos Conselhos Deliberativos.

Art. 5º (Vetado).

Art. 6º O disposto nesta Lei, aplica-se, no que couber, ao Fundo de Investimentos Setoriais (Fiset).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1989