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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.408, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985

(Vigência)

Permite a tolerância de 5% (cinco por cento) na pesagem de carga em veículos de transporte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Fica permitida a tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.

Art. 1o  Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de:      (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)

I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total;          (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)

I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado;      (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

II - 10% (dez por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.          (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)

II - doze inteiros e cinco décimos por cento sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.050, de 2021)

II - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.        (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

Parágrafo único.  Os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não abrangidos pelo disposto no art. 2o da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, incluindo-se as vias particulares sem acesso à circulação pública.          (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)              (Revogado pela Medida Provisória nº 1.050, de 2021)

Parágrafo único. (Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 1º  Para fins de fiscalização de veículos com peso bruto total igual ou inferior a cinquenta toneladas, admite-se tolerância superior à prevista no inciso II do caput, desde que respeitados a tolerância prevista no inciso I do caput e o limite técnico por eixo definido pelo fabricante.         (Incluído pela Medida Provisória nº 1.050, de 2021)

§ 2º  Caberá ao Conselho Nacional de Trânsito regular o disposto no caput e no § 1º, sem prejuízo da aplicação imediata do disposto neste artigo.          (Incluído pela Medida Provisória nº 1.050, de 2021)

§ 3º  Os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não abrangidos pelo disposto no art. 2º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.          (Incluído pela Medida Provisória nº 1.050, de 2021)

§ 1º Os veículos ou a combinação de veículos com peso bruto total regulamentar igual ou inferior a 50 t (cinquenta toneladas) deverão ser fiscalizados apenas quanto aos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, exceto em casos específicos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).        (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 2º Os veículos ou a combinação de veículos de que trata o § 1º deste artigo que ultrapassarem a tolerância máxima sobre o limite do peso bruto total ou do peso bruto total combinado também serão fiscalizados quanto ao excesso de peso por eixo, aplicando-se as penalidades cumulativamente, respeitadas as tolerâncias máximas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 3º Para fins de fiscalização de peso de veículo que transporte produtos classificados como biodiesel (B100), por meio de balança rodoviária ou de nota fiscal, é admitida a tolerância de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) no peso bruto total ou no peso bruto total combinado para todos os veículos não adaptados para esse tipo de transporte, até seu sucateamento, na forma definida pelo Contran.       (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 4º O Contran regulamentará o disposto no caput e no § 1º deste artigo, sem prejuízo da aplicação imediata das disposições deste artigo.        (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 5º A regulamentação prevista no § 4º deste artigo deverá considerar a diversidade da frota do transporte rodoviário de cargas em operação e contemplar os casos de dimensão de tolerância e de isenção na pesagem por eixo.       (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

Art 2º - Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo nas balanças rodoviárias, quando o veículo ultrapassar os limites fixados nesta Lei.

Art. 2º-A. O excesso de peso dos veículos será regulado por norma do Contran a partir do encerramento do prazo de vigência desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Esta Lei vigerá até 30 de abril de 2022.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.050, de 2021)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 30 de setembro de 2022.        (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário.           (Revogado pela Lei nº 14.229, de 2021)

Brasília, em 25 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Affonso Camargo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1985

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