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Presidência
da República |
LEI No 7.130, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983.
| Revogada pela lei nº 11.320, de 2006 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os efetivos de pessoal da Força Aérea Brasileira, previstos na Lei nº
6.837, de 29 de outubro de 1980, passam a ser os seguintes:
I
- Oficiais
II - Praças
Art. 2º - A Força Aérea Brasileira possui, em extinção, os Quadros de Oficiais
Especialistas em Avião, em Comunicações, em Armamento, em Fotografia, em
Meteorologia e em Controle e Tráfego Aéreo.
Parágrafo único - Os atuais Oficiais dos Quadros de que trata este artigo terão
suas situações reguladas pelo Poder Executivo, asseguradas suas promoções, nos
respectivos Quadros, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º - As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas a partir de
1983, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária,
em parcelas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo quando da fixação dos
efetivos, na forma do art. 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980.
Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo, em 1983, o Poder
Executivo fixará os efetivos que vigorarão este ano, observado o previsto no
art. 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, no prazo de 10 (dez) dias, a
partir da data da publicação desta Lei.
Art. 4º - As vagas resultantes da aplicação desta Lei serão levadas em
consideração para a reversão de Oficiais que se encontrarem agregados, sem
impedimentos legais para reverterem.
Art. 5º - Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta
Lei:
I
- os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
II - os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou
estágios de instrução;
III - os militares agregados e os que, por força da legislação anterior,
permanecerem sem numeração nos Quadros de origem;
IV - os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;
V
- os militares da Reserva Remunerada designados para o Serviço Ativo, em caráter
temporário;
VI - os Aspirantes-a-Oficial;
VII - os alunos das Escolas de Formação de Oficiais e Graduados da Ativa e os
das Escolas de Formação de Oficiais da Reserva;
VIII - as integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta
das dotações constantes do Orçamento Geral da União.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1983