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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.904, DE 30 DE ABRIL DE 1981.

Altera a composição dos Tribunais Regionais do Trabalho que menciona, cria cargos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterada a composição dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões, nos termos seguintes:

I - o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região compor-se-á de 22 (vinte e dois) Juizes, sendo 14 (quatorze) togados, vitalícios e 8 (oito) classistas, temporários;

II - o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região compor-se-á de 29 (vinte e nove) Juízes, sendo 19 (dezenove) togados, vitalícios, e 10 (dez) classistas, temporários;

III - o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região compor-se-á de 17 (dezessete) Juízes, sendo 11 (onze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas, temporários; e

IV - o Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região compor-se-á de 12 (doze) Juízes, sendo 8 (oito) togados, vitalícios, e 4 (quatro) classistas, temporários.

Art. 2º - Para atender à nova composição a que se refere o artigo anterior ficam criados os seguintes cargos e funções de Juiz:

I - no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário;

II - no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 2 (dois) cargos de Juiz togado, vitalício;

III - no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário; e

IV - no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, 1 (um) cargo de Juiz togado, vitalício, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário.

Art. 3º - Ficam criados 10 (dez) cargos de Juiz do Trabalho substituto, sendo 5 (cinco) no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e 5 (cinco) no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

Art. 4º - Para o provimento de todos os cargos de Juiz togado, bem como das funções de Juiz classista, criados pela presente Lei, será observado o disposto na legislação vigente.

§ 1º - Nos Tribunais que tiverem a sua composição aumentada de 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, serão eles providos por 1 (um) Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, por 1 (um) advogado no exercício efetivo da profissão e por 1 (um) membro do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; os que tiverem a sua composição aumentada de 1 (um) ou 2 (dois) cargos, serão eles providos por Juiz do Trabalho, Presidente de Junta.

§ 2º - Haverá um suplente para cada Juiz classista.

Art. 5º - O Tribunal Regional do trabalho da 2ª Região elegerá, dentre Juízes togados, vitalícios, o Juiz Corregedor Regional e o Juiz Vice-Corregedor Regional, com mandatos coincidentes com os do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal.

Parágrafo único - As atribuições do Juiz Corregedor Regional e do Juiz Vice-Corregedor Regional serão fixadas no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 6º - Ficam criados, na forma, do Anexo I da presente Lei, 15 (quinze) cargos, em comissão, de Assessor de Juiz, nos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões e 1 (um) cargo, em comissão, de Distribuidor dos feitos das Juntas de Conciliação e Julgamento de Natal, na 6ª Região, todos do Grupo Direção e Assessoramento Superior, código DAS-100.

Parágrafo único - Os cargos em comissão de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir e o de Distribuidor de Feitos das Juntas de Conciliação e Julgamento de Natal, provido por escolha do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

Art. 7º - Ficam criados, nos Quadros Permanentes de Pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 4ª, 5ª e 6ª Regiões, os cargos de provimento efetivo constantes dos anexos II e III da presente Lei.

Parágrafo único - Os cargos de que trata o “caput” deste artigo serão distribuídos pelas classes das respectivas categorias funcionais, em número fixado por ato da Presidência de cada Tribunal, observando-se o critério de lotação aprovado pelo Sistema de Classificação de Cargos, na área do Poder Executivo, e o preenchimento dos mesmos será feito de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.

Art. 8º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá por conta das dotações próprias da Justiça do Trabalho.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10  - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de abril de 1981; 160º da lndependência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

 Este texto não substitui o publicado no D0OU de 30.4.1981

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