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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.720, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979.

(Vide Decreto nº 86.772, de 1981)

(Vide Decreto nº 89.208, de 1983)

(Vide Decreto nº 89.834, de 1984)

(Vide Decreto nº 90.757, de 1984)

Dá nova redação ao art. 124, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O art. 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 124. O disposto no presente Capítulo poderá ser estendido, por decreto, a funções da mesma natureza vinculadas aos Ministérios Militares e órgãos integrantes da Presidência da República."

Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOãO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Delio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1979

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