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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.960, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973.

Revogada pela Lei nº 8.906, de 4.7.94 Dispõe sobre inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para fins de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensados do Exame de Ordem, comprovação do exercício e resultado de estágio de que trata a Lei nº 4.215 de 27 de abril de 963, os Bacharéis em Direito que houverem concluído o respectivo curso até o ano letivo de 1973.

Art. 2º Estão igualmente isentos do Exame de Ordem referido no artigo anterior os Bacharéis em Direito que se formarem a partir de 1974, desde que:

a) comprovem o exercício e resultado do estágio profissional de que trata o artigo 53, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de l963;

b) concluam com aproveitamento, junto à respectiva Faculdade, o estágio de "Prática Forense e Organização Judiciária", instituído pela Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.

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