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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.699, DE 1º DE SETEMBRO DE 1971.

Estende a Jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Bento Gonçalves aos Municípios de Carlos Barbosa, Garibaldi, Guaporé, Nova Araçá, Nova Bassano, Nova Prata, Paraí e Veranópolis, altera a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Nôvo Hamburgo e Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul, e a da Junta de Conciliação e Julgamento de Americana, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estendida a jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Bento Gonçalves ao Municípios de Guaporé, Nova Araçá, Nova Bassano, Nova Prata, Paraí e Veranópolis.

Art. 2º Os Municípios de Carlos Barbosa e Garibaldi, jurisdicionados pela Junta de Conciliação e Julgamento de Caxias do Sul, passam a pertencer à jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Bento Gonçalves.

Art. 3º O antigo Distrito de Lomba Grande, pertencente à jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de São Leopoldo, passa a pertencer à jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Nôvo Hamburgo, e o Município de Formigueiro, jurisdicionado pela Junta de Conciliação e Julgamento de Cachoeira do Sul, passa a pertencer à jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Santa Maria.

Art. 4º O Município de Sumaré, jurisdicionado pela Junta de Conciliação e Julgamento de Campinas, passa a pertencer à jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Americana.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1971

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