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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.601, DE 26 DE AGOSTO DE 1970.

(Vide Medida Provisória nº 114, de 1989)
Revogada pela Lei nº 9.069, de 29.6.95
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Regula a interveniência de corretores nas operações de câmbio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Observados os limites e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, as operações de compra ou venda de câmbio somente poderão ser contratadas com a interveniência de firmas individuais ou sociedades corretoras devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º Excluem-se expressamente da obrigatoriedade de interveniência a que se refere o artigo anterior, as transações de compra ou venda de câmbio, por parte da união, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, das sociedades de economia mista, das autarquias e das entidades paraestatais, excetuadas as operações de câmbio dos bancos oficiais com pessoas físicas ou jurídicas que não se enquadrem nas hipóteses referidas neste artigo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1970

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