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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.389, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1968.

Revogado pela Lei nº 5.700, de 1971.

Texto para impressão.

Dispõe sôbre a Bandeira, as Armas e o Sêlo Nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Bandeira, as Armas e o Sêlo Nacionais são os instituídos pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889, observadas a forma e a apresentação estabelecidas pelo Decreto-lei nº 4.545, de 31 de julho de 1942, com as seguintes alterações:

1 - Na Bandeira, o círculo azul será pontuado por tantas estrêlas quantos forem os Estados da União e ainda por uma que represente o Distrito Federal.

2 - Nas Armas, a bordadura será carregada de tantas estrêlas quantos forem os Estados da União; e a legenda "Estados Unidos do Brasil" será substituída pela de "República Federativa do Brasil".

3 - No sêlo, as palavras "República dos Estados Unidos do Brasil" colocadas em volta do circulo representativo da esfera celeste, serão substituídas pela expressão "Republica Federativa do Brasil".

Art. 2º Sempre que se verificar alteração do número dos Estados, o Presidente da República designará uma Comissão de cinco membros, representantes dos Ministérios da Educação e Cultura, do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, e do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, para, sob a presidência do primeiro, recomendar os procedimentos de adaptação tornados indispensáveis na Bandeira, nas Armas e no Sêlo Nacionais.

§ 1º Os membros da comissão devem ser reconhecidamente versados na matéria da forma dos símbolos a que se refere êste artigo.

§ 2º Ter-se-á em vista, com relação à Bandeira Nacional, que o aumento ou redução do número de estrêlas obedecerá aos critérios de ordem histórica, astronômica e estética que orientaram a criação dêsse símbolo pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889.

§ 3º As modificações serão estabelecidas mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 3º Para o fim de proceder, quanto aos símbolos nacionais, aos atos de adaptação tornados necessários com a criação dos Estados da Guanabara e do Acre, assim como às modificações decorrentes da mudança da denominação oficial do Brasil, o Poder Executivo atenderá ao disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. As letras dessa denominação terão nas Armas e no Sêlo, a altura e largura que a conveniência estética indicar.

Art. 4ª Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A.COSTA E SILVA
Luis Antonio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grunewald

Aurélio Lyra Tavares
Sérgio Correa Affonso da Costa
Antonio Delfim Netto
Mario David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Favorino Bastos Mércio
Jarbas G. Passarinho
Marcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Helio Beltrão
Afonso de A. Lima

Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.1968

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