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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.516, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1964.

(Vide Decreto nº 55.827, de 1965)

Revogada pela Lei nº 5.615, de 1970
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Cria o Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º É criado, com vinculação e ao Ministério da Fazenda o Serviço Federal de Processamento de Dados.

        Art 2º O Serviço Federal de Processamento de Dados terá por objeto a execução, com exclusividade, por processos eletromecânicos ou eletrônicos, de todos os serviços de processamento de dados e tratamento de informações, necessários aos órgãos do Ministério da Fazenda a execução de serviços congêneres que venha a contratar com outros órgãos da administração federal, estadual ou municipal; a prestação do processamento técnico a êsses mesmos órgãos, no campo de sua especialidade.

        Art 3º O Serviço Federal de Processamento de Dados terá o capital inicial de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros) constituído integralmente pela União.

        Art 4º Para constituição do capital inicial do Serviço Federal de Processamento de Dados, a União deporá dos bens e direitos que possuir no Ministério da Fazenda, relacionados com atividades de processamento de dados e informações.

        Parágrafo único. O valor dos bens e direitos referidos neste artigo, apurado em avaliação aprovada pelo Ministro da Fazenda, será completado em dinheiro, utilizando-se os recursos do crédito especial a que se refere o artigo 22.

        Art 5º O capital inicial do Serviço Federal de Processamento de Dados poderá ser aumentado:

        I - por incorporação das reservas a que se refere o artigo 18;

        II - em decorrência de reavaliação do ativo.

        Art 6º A administração do Serviço Federal de Processamento de Dados será exercida por um Conselho de Administração e um Diretor-Superintendente.

        Art 7º O Conselho de Administração será constituído de um Presidente, com mandato de dois anos, e mais dois membros, igualmente com mandato de dois anos, renováveis pela metade, permitida a recondução de um e outros, por uma vez.

        Art 8º O Conselho de Administração terá podêres normativos e de contrôle, cabendo-lhe, especialmente:

        a) a aprovação prévia de convênios e contratos de prestação de serviços, inclusive os ajustes pro forma, a que se refere o artigo 13;

        b) a aprovação prévia dos contratos de aquisição ou locação de equipamentos eletromecânicos ou eletrônicos;

        c) a autorização de despesas e compras, de valor superior, respectivamente, a cinqüenta e a duzentas vêzes o maior salário-mínimo vigente no País;

        d) a aprovação do número e categoria profissional dos cargos e funções necessários e bastantes ao funcionamento eficiente de cada órgão ou serviço da entidade;

        e) a aprovação da forma de administração dos empregados das diversas categorias profissionais;

        f) a aprovação das escalas de salários do pessoal;

        g) a aprovação dos padrões de custos para elaboração de orçamentos, convênios e contratos de serviço;

        h) a determinação dos balancetes, demonstrativos contábeis, boletins estatísticos e outros elementos de contrôle, que os diversos órgãos da entidade lhe deverão periodicamente remeter;

        i) a aprovação dos balanços anuais, previamente a seu encaminhamento ao Ministro da Fazenda e ao Tribunal de Contas;

        j) a aprovação dos aumentos de capital do Serviço, quando não decorrentes da lei especial;

        l) a aprovação prévia dos anteprojetos do regimento interno da entidade e respectivas alterações, a serem submetidas ao Ministro da Fazenda.

        Art 9º Ao Diretor-Superintendente caberão tôdas as funções de administração não expressamente reservadas ao Conselho de Administração, de cujas reuniões participará, sem direito a voto.

        Art 10. Os membros do Conselho de Administração e o Diretor-Superintendente serão nomeados e terão remuneração fixada pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Fazenda.

        Art 11. Os cargos permanentes do Serviço Federal de Processamento de Dados somente serão provido mediante prova de habilitação ou concursos públicos, na conformidade dos critérios aprovados pelo Conselho de Administração.

        Parágrafo único. O pessoal do Serviço Federal de Processamento de Dados reger-se-á pela legislação trabalhista, incluindo na categoria profissional de industriários, e terá salários fixados com base nas condições do mercado de trabalho, em cada uma das regiões do País em que vier a operar.

        Art 12. O Serviço Federal de Processamento de Dados poderá requisitar funcionários ao Ministério da Fazenda para o exercício de funções técnicas diretamente relacionadas com o processamento de dados.

        § 1º Os servidores requisitados continuarão recebendo pelo Tesouro Nacional os vencimentos e vantagens permanentes relativos aos cargos públicos que ocuparem, podendo, de lhes convier, optar pelo salário pago pelo Serviço Federal de Processamento de Dados.

        § 2º Ressalvada a hipótese do § 1º, o servidor somente poderá perceber, pelo Serviço Federal de Processamento de Dados, o que êste estabelecer como pagamento por produção efetiva e participação em lucros, em igualdade de condições com os seus empregados.

        § 3º O disposto neste artigo é extensível aos servidores dos demais órgãos federais, com os quais o Serviço Federal de Processamento de Dados firmar convênio de prestação de serviços.

        Art 13. As estimativas de créditos orçamentários ou adicionais destinados ao pagamento dos serviços pela presente Lei atribuídos, com exclusividade, ao Serviço Federal de Processamento de Dados, serão baseadas em ajustes preliminares, firmados por essa entidade e pela unidade administrativa interessada, dos quais constarão as especificações técnicas, prazos e custos diretos de execução dos trabalhos.

        Parágrafo único. Nos ajustes a que se refere êste artigo, deduzir-se-á do preço dos servidores a serem prestados ao Ministério da Fazenda a importância relativa:

        a) ao valor locativo das áreas que o Serviço Federal de Processamento de Dados eventualmente ocupar em edifícios públicos;

        b) ao custo da energia elétrica paga pelo Tesouro Nacional;

        c) ao custo da mão-de-obra correspondente aos servidores públicos requisitados, calculado segundo os padrões salariais do Serviço Federal de Processamento de Dados.

        Art 14. Os créditos orçamentários ou adicionais destinados aos serviços a que se refere o artigo anterior serão automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas, devendo os respectivos montantes ser creditados no Banco do Brasil, em conta especial, movimentável exclusivamente pelo Serviço Federal de Processamento de Dados.

        § 1º O Serviço não poderá efetuar, em cada mês, saques cujo total exceda o duodécimo dos créditos orçamentários, ou a fração do crédito suplementar determinada pelo número de meses que se contraem da data da sua abertura ao término do exercício .Tratando-se de crédito especial, o total dos saques, em cada mês, terá por limite a fração determinada pelo número de meses de sua vigência.

        § 2º O disposto no parágrafo anterior não excluía a disponibilidade dos saldos mensais anteriores.

        § 3º Os saques far-se-ão por cheques, assinados pelo Diretor-Superintendente e pelo Presidente do Conselho de Administração.

        Art 15. Mediante representação do órgão interessado, e ouvido o Serviço Federal de Processamento de Dados, o Ministro da Fazenda poderá bloquear na conta especial mencionada no artigo anterior, até determinação em contrário, parcela correspondente a serviços não prestados nos têrmos e prazos constantes do ajuste a que se refere o artigo 13.

        Art 16. O Poder Executivo ouvirá o Serviço Federal de Processamento de Dados sôbre projetos de lei que possam acarretar repercussão no desempenho das atribuições dessa entidade.

        Art 17. Os administradores e empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados, bem como os servidores públicos com exercício nessa entidade, são obrigados a guardar sigilo quanto aos elementos manipulados.

        Parágrafo único. Sem prejuízo do que determina a lei civil ou criminal, a violação do sigilo:

        a) constituíra falta grave, para os efeitos da legislação do trabalho,

        b) sujeitará os servidores públicos às penas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;

        c) constituirá motivo para destituição de diretores ou membros do Conselho de Administração.

        Art 18. Os lucros líquidos do Serviço Federal de Processamento de Dados constituído fundo de reserva destinado, a atender a aumento de capital da entidade.

        Art 19. O Serviço Federal de Processamento de Dados enviará ao Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano, as suas contas gerais relativas ao exercício anterior.

        Parágrafo único. O Tribunal emitirá parecer sôbre as contas, e as remeterá ao Congresso Nacional, que, por qualquer de suas Casas, adotará as medidas que entender convenientes.

        Art 20. A entidade ora criada gozará como serviço público federal, de tôdas as regalias respectivas, inclusive as relativas a impostos, taxas, direitos aduaneiros, juros moratórios e impenhorabilidade de bens.

        Art 21. Aos financiamentos, créditos ou empréstimos que forem obtidos, no exterior, pelo Serviço Federal de Processamento de Dados, Fica autorizado o Poder Executivo a dar à garantia do Tesouro Nacional, até o limite global de US$10.000.000,00 (dez milhões de dólares) ou seu equivalente em outras moedas.

        Art 22. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, crédito especial até o limite de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), para atender às despesas de instalação e constituição do capital inicial da entidade criada na presente Lei.

        Parágrafo único. O crédito a que se refere êste artigo será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuição ao Tesouro Nacional.

        Art 23. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 1 de dezembro de 1964, 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1964

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