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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.348, DE 26 DE JUNHO DE 1964.

Mensagem de veto

Revogado pela Lei nº 12.016, de 2009.

Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º Nos processos de mandado de segurança serão observadas as seguintes normas:

        a) é de dez dias o prazo para a prestação de informações de autoridade apontada como coatora VETADO.

        b) a medida liminar somente terá eficácia pelo prazo de (90) noventa dias a contar da data da respectiva concessão, prorrogável por (30) trinta dias quando provadamente o acúmulo de processos pendentes de julgamento justificar a prorrogação.

        Art. 2º Será decretada a perempção ou a caducidade da medida liminar "ex officio" ou a requerimento do Ministério Público, quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo, deixar de promover, por mais de (3) três dias, os atos e diligências que lhe cumprirem, ou abandonar a causa por mais de (20) vinte dias.

       Art. 3º As autoridades administrativas, no prazo de (48) quarenta e oito horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou ao órgão a que se acham subordinadas e ao Procurador-Geral da República ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou entidade apontada como coatora, cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

        Art. 3o Os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.         (Redação dada pela Lei nº 10.910, de 2004)

        Art 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato.

        § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.           (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

        § 2o  Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta Lei, as disposições dos §§ 5o a 8o do art. 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

        Art. 5º Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.

        Parágrafo único. Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença.

        Art. 6º (VETADO)

        Art. 7º O recurso voluntário ou "ex officio", interposto de decisão concessiva de mandado de segurança que importe outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.

        Art. 8º Aos magistrados, funcionários da administração pública e aos serventuários da Justiça que descumprirem os prazos mencionados nesta lei, aplicam-se as sanções do Código de Processo Civil e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952).

        Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 26 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Lacerda
Moacyr Veloso Cardoso de Oliveira
Nelson Freire Lavenère Wanderley
Raimundo Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1964

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