Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.337, DE 1º DE JUNHO DE 1964.

(Vide Lei nº 5.778, de 1972)

(Vide Lei nº 5.869, de 1973)

(Vide Lei nº 8.038, de 1990)

(Vide Lei nº 9.868, de 1999)

Regula a declaração de inconstitucionalidade para os efeitos do artigo 7º, nº VII, da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º Cabe ao Procurador-Geral da República, ao ater conhecimento de ato dos poderes estaduais que infrinja qualquer dos princípios estatuídos no artigo 7º, inciso VII, da Constituição Federal, promover a declaração de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º Se o conhecimento da inconstitucionalidade resultar de representação que lhe seja dirigida por qualquer interessado, o Procurador-Geral da República terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da representação, para apresentar a argüição perante o Supremo Tribunal Federal.

Art. 3º O relator que for designado ouvirá, em 30 (trinta) dias, os órgãos que hajam elaborado ou praticado o ato argüido e, findo esse termo, terá prazo igual para apresentar o relatório.

Art. 4º Apresentado o relatório, do qual se remeterá cópia a todos os Ministros, o Presidente designará dia para que o Tribunal Pleno decida a espécie, cientes os interessados.

Parágrafo único. Na sessão de julgamento, findo o relatório, poderão usar da palavra, na forma do Regimento Interno do Tribunal, o Procurador-Geral da República, sustentando a argüição, e o Procurador dos órgãos estatuais interessados, defendendo a constitucionalidade do ato impugnado.

Art. 5º Se, ao receber os autos, ou no curso do Processo, o Ministro Relator entender que a decisão de espécie é urgente em face de relevante interesse de ordem pública, poderá requerer, com prévia ciência das partes, a imediata convocação do Tribunal, e este, sentindo-se esclarecido, poderá suprimir os prazos do artigo 3º desta lei e proferir seu pronunciamento, com as cautelas do artigo 200 da Constituição Federal.

Art. 6º Só caberão embargos, que se processarão na forma da legislação em vigor, quando, na decisão, forem 3 (três) ou mais os votos divergentes.

Art. 7º Se a decisão final for pela inconstitucionalidade, o Presidente do Supremo Tribunal Federal imediatamente a comunicará aos órgãos estaduais interessados e, publicado que seja o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Congresso Nacional para os fins dos artigos 8º, parágrafo único, e 13 da Constituição Federal.

Art. 8º Caso não sejam suficientes as providências determinadas no artigo anterior e, sem prejuízo da iniciativa que possa competir ao Poder Legislativo, o Procurador-Geral da República para que seja decretada a intervenção federal nos termos do art. 8º, parágrafo único da Constituição Federal.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.271, de 22/07/1954, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. castello branco

Milton Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1964

*