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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.131, DE 3 DE SETEMBRO DE 1962.

Regulamento
Regulamento
Vide Decreto nº 91.152, de 1985
(Vide Decreto-lei nº 2.469, de 1988)

Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências.

        Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República sancionou, nos termos do § 2º do art. 70 da Constituição Federal, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo, de acordo com o disposto no § 4º do mesmo artigo da Constituição, a seguinte Lei:

        Art. 1º  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 2º  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

Do registro dos capitais, remessas e reinvestimentos

        Art. 3º   (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 4º  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 5º   (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 6º  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 7º  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

Das remessas de juros, "Royalties" e por assistência técnica

        Art. 8º  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 9º As remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties, assistência técnica científica, administrativa e semelhantes dependem de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso.    (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)

§ 1º (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)

§ 2º (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)

§ 3º (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)

        Art. 10.  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 11.  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 12. As somas das quantias devidas a título de "royalties" pela exploração de patentes de invenção, ou uso da marcas de indústria e de comércio e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas, nas declarações de renda, para o efeito do art. 37 do Decreto nº 47.373 de 07/12/1959, até o limite máximo de cinco por cento (5%) da receita bruta do produto fabricado ou vendido.       (Vide Lei nº 14.596, de 2023)    Vigência

        § 1º Serão estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere este artigo, considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade.

        § 2º As deduções de que este artigo trata, serão admitidas quando comprovadas as despesas de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, desde que efetivamente prestados tais serviços, bem como mediante o contrato de cessão ou licença de uso de marcas e de patentes de invenção, regularmente registrado no País, de acordo com as prescrições do Código de Propriedade Industrial.

        § 3º As despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes, somente poderão ser deduzidas nos cinco primeiros anos do funcionamento da empresa ou da introdução de processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo este prazo ser prorrogado até mais cinco anos, por autorização do Conselho da Superintendência do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

        Art. 13. Serão consideradas, como lucros distribuídos e tributados, de acordo com os arts. 43 e 44, as quantias devidas a título de "royalties" pela exploração de patentes de invenção e por assistência de patentes de invenção e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem as condições ou excederem os limites previstos no artigo anterior.       (Vide Lei nº 14.596, de 2023)    Vigência

        Parágrafo único. Também será tributado de acordo com os arts. 43 e 44 o total das quantias devidas a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou sediadas no exterior, a título de uso de marcas de indústria e de comércio.

        Art. 14.  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 15. (Revogado pelo Decreto Lei nº 37, de 1966)

        Art. 16. Fica o Governo autorizado a celebrar acordos de cooperação administrativa com países estrangeiros, visando ao intercâmbio de informações de interesse fiscal e cambial, tais como remessas de lucros e "royalties", pagamento de serviços de assistência técnica e semelhantes, valor de bens importados, alugueis de filmes cinematográficos, máquinas etc., bem como de quaisquer outros elementos que sirvam de base à incidência de tributos.

        Parágrafo único. O Governo procurará celebrar, com os Estados e Municípios, acordos ou convênios de cooperação fiscal, visando a uma ação coordenada dos controles fiscais exercidos pelas repartições federais, estaduais e municipais, a fim de alcançar maior eficiência na fiscalização e arrecadação de quaisquer tributos e na repressão á evasão e sonegação fiscais.

Dos bens e depósitos no Exterior e das Normas de Contabilidade

        Arts. 17 a 19.(Revogados pelo Decreto Lei nº 94, de 1966)

        Art. 20.  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 21.  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 22.  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

Dispositivos Cambiais

        Art. 23.  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 24.  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 25.   (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 26.  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 27.  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 28.  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 29. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 30.  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Arts. 31 a 33. (Revogados pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)

        Art. 34.  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 35.  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 36.  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 37.  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 38.  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 39.  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 40.  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 41. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 42. As pessoas jurídicas que tenham predominância de capital estrangeiro ou sejam filiais ou subsidiárias de empresas com sede no exterior ficam sujeitas às normas e às alíquotas do imposto de renda estabelecidas na legislação deste tributo.

        Art. 43.  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 44. (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)

        Art. 45. (Revogado pela Lei nº 8.685, de 1993)

        Art. 46.  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 47. Os critérios fixados para a importação de máquinas e equipamentos usados serão os mesmos, tanto para os investidores e empresas estrangeiras como para os nacionais.

        Art. 48. Autorizada uma importação de máquinas e equipamentos usados, gozará de regime cambial idêntico ao vigorante para a importação de máquinas e equipamentos novos.

        Art. 49. O Conselho de Política Aduaneira disporá da faculdade de reduzir ou aumentar, até 30% (trinta por cento) as alíquotas do imposto que recaiam sobre máquinas e equipamentos, atendendo às peculiaridades das regiões a que se destinam, à concentração industrial em que venham a ser empregados e ao grau de utilização das máquinas e equipamentos antes de efetivar-se a importação.

        Parágrafo único - Quando as máquinas e equipamentos forem transferidos da região a que inicialmente se destinavam, deverão os responsáveis pagar ao físico a quantia correspondente à redução do imposto de que elas gozaram quando de sua importação, sempre que removidas para zonas em que a redução não seria concedida.

Outras Disposições

        Art. 50.  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 51.  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 52.  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 53.  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 54.  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 55.  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 56.  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        Art. 57.  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

       Art. 58. (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)

        Art. 59. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 3 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1962 e retificado em 28.9.1962

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