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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.860, DE 31 DE AGOSTO DE 1956.

Estabelece Prisão Especial para os Dirigentes de Entidades Sindicais e para o Empregado do Exercício de Representação Profissional ou no Cargo de Administração Sindical.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Terão direito à prisão especial os dirigentes de entidades sindicais de todos os graus e representativas de empregados, empregadores, profissionais liberais, agentes e trabalhadores autônomos.

Art. 2º - O empregado eleito para a função de representação profissional ou para cargo de administração sindical, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva, será recolhido a prisão especial à disposição da autoridade competente.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de agôsto de 1956; 135º Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Parsifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1956

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