Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 70, DE 16 DE JUNHO DE 1935.

 

Autoriza a abrir o credito especial de 438:123$500, pelo Ministerio da Agricultura, para auxilio a que têm direito as empresas de fiação de seda nacional.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, desde já, ao Ministerio da Agricultura, o credito especial de quatrocentos e trinta e oito contos cento e vinte e tres mil e quinhentos réis (438:123$500), correspondente á renda apurada no periodo de janeiro a setembro, inclusive, de 1934, com a arrecadação da taxa addicional de 4% sobre os artigos da classe 18 das Tarifas, em beneficio da industria de seda nacional, afim de ser applicada nos auxilios relativos ao mesmo periodo e despesas de fiscalização, de accordo com o decreto n. 17.247, de 17 de março de 1926.

Art. 2º. Para supprimento da despesa autorizada no artigo 1º, fica o Governo autorizado a realizar a necessaria operação de credito.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

Odilon Braga.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  27.6.1935