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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 10.433, DE 24 DE ABRIL  DE 2002.

Conversão da MPv nº 29, de 2002

Revogada pela Lei nº 10.848, de 2004

Dispõe sobre a autorização para a criação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, pessoa jurídica de direito privado, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 29, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:  

Art. 1o  Fica autorizada a criação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, submetido a autorização, regulamentação e fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a ser integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e outros agentes, na forma da regulamentação, vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, com a finalidade de viabilizar as transações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas interligados.

§ 1o A regulamentação prevista neste artigo deverá abranger, inclusive:

I - a instituição da Convenção de Mercado;

II - o estabelecimento das Regras e Procedimentos de Mercado;

III - a definição das regras de funcionamento do MAE, inclusive a forma de participação dos agentes nesse Mercado; e

IV - os mecanismos de proteção aos consumidores.

§ 2o  A compra e venda de energia elétrica que não for objeto de contrato bilateral será realizada a preços determinados, conforme a Convenção e as Regras de Mercado.

Art. 2o  São órgãos do MAE a Assembléia-Geral, o Conselho de Administração e a Superintendência.

§ 1o  As atribuições dos órgãos previstos no caput serão estabelecidas em estatuto próprio, elaborado pelos titulares de concessão, permissão ou autorização e outros agentes mencionados no art. 1o.

§ 2o  A ANEEL regulamentará a forma de custeio administrativo e operacional do MAE, que poderá incluir contribuições de seus membros, emolumentos cobrados sobre as transações realizadas e encargos.

§ 3o  A forma de solução das eventuais divergências entre os agentes integrantes do MAE, será estabelecida na Convenção de Mercado e no estatuto, que contemplarão e regulamentarão mecanismo e convenção de arbitragem, a eles se aplicando os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; 520, inciso VI; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil.

§ 4o  Ficam as empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão, permissão e autorização, autorizadas a aderirem ao MAE, inclusive ao mecanismo e à convenção de arbitragem previstos no § 3o.

§ 5o  Consideram-se disponíveis os direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das operações realizadas no MAE.

Art. 3o  A ANEEL, visando a assegurar a continuidade das operações de contabilização e liquidação do mercado de energia elétrica, regulamentará e conduzirá o processo de transição necessário à constituição e à efetiva operação do MAE, na forma do art. 1o.

Parágrafo único.  Os bens, recursos e instalações pertencentes à Administradora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - ASMAE continuam afetados às operações do MAE até que os agentes promovam sua incorporação ao patrimônio do MAE, obedecidos os procedimentos e as diretrizes estabelecidos em regulamentação específica da ANEEL.

Art. 4o  A constituição do MAE, na forma do art. 1o, deve estar concluída até 1o de março de 2002.

Art. 5o  O caput do art. 14 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual § 1o para parágrafo único:

"Art. 14.  Cabe ao poder concedente estabelecer a regulamentação do MAE, definir as regras da organização inicial do Operador Nacional do Sistema Elétrico e implementar os procedimentos necessários para o seu funcionamento." (NR)

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o  Ficam revogados o art. 12 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, respeitadas as transações concluídas, contabilizadas ou não, e os contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados até a data da publicação desta Lei, e o § 2o do art. 14 daquela Lei.

Congresso Nacional, em 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de  25.4.2002