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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.891, DE 21 DE JUNHO DE 1994.

Conversão da Medida Provisória nº 509, de 1994

Autoriza a contratação de fabricação de papel-moeda, e dá outras providências.

    Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 509, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

    Art. 1º O Banco Central do Brasil fica autorizado a contratar, independentemente de procedimento licitatório, empresas estrangeiras para impressão de cédulas do novo padrão monetário, nas quantidades necessárias à fase inicial de substituição do meio circulante, observado o limite global máximo de um bilhão e quinhentos milhões de unidades.

    Art. 2º A Casa da Moeda do Brasil poderá, na fase de implantação do novo padrão monetário, contratar empresas estrangeiras para confecção de chapas impressoras, dispensado, igualmente, o procedimento licitatório.

    Art. 3º O Banco Central do Brasil e a Casa da Moeda do Brasil ficam autorizados a firmar, diretamente com os fabricantes, os contratos de fornecimento, bem como a contratar, no País ou no exterior, o transporte e o seguro desses valores, dispensado, em ambos os casos, o procedimento licitatório.

    § 1º Para o recebimento e conseqüente ingresso no País dos produtos de que trata este artigo, ficam o Banco Central do Brasil e a Casa da Moeda do Brasil dispensados das correspondentes guias de importação.

    § 2º Sobre os produtos importados nos termos desta lei não incidirá qualquer tipo de tributação, devendo ser providenciada, pelas autoridades competentes, a sua imediata liberação alfandegária.

    Art. 4º Para o desenvolvimento das negociações com os fabricantes estrangeiros será constituída, pelo Ministro da Fazenda, comissão especial de compras, composta de servidores do Banco Central do Brasil e da Moeda do Brasil.

    Art. 5º A Casa da Moeda do Brasil, obedecidas as normas gerais fixadas pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, fica autorizada a contratar, pelo prazo de seis meses, até cento e cinqüenta servidores.

    Parágrafo único. A remuneração do pessoal contratado nos termos deste artigo será fixada com observância do disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993.

    Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de recursos orçamentários do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil.

    Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 483, de 28 de abril de 1994.

    Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, 21 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

    SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1994

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