Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.857, DE 8 DE MARÇO DE 1994.

Mensagem de veto

Regulamento

Autoriza a criação de áreas de livre comércio nos Municípios de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos Municípios de Brasiléia, Estado do Acre, com extensão para o Município de Epitaciolândia, Estado do Acre, e no Município de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre, Áreas de Livre Comércio de exportação e importação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das respectivas regiões.

    Art. 2º O Poder Executivo fará demarcar as áreas contínuas com a superfície de 20 Km2, envolvendo, inclusive, os perímetros urbanos dos Municípios de Brasiléia e Epitaciolândia e do Município de Cruzeiro do Sul, onde serão instaladas as Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e do Cruzeiro do Sul - ALCCS, respectivamente, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.

    Parágrafo único. Consideram-se integrantes das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia com extensão para o Município de Epitaciolândia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS todas as suas superfícies territoriais, observadas as disposições dos tratados e convenções internacionais.

    Art. 3º As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas às Áreas de Livre Comércio de Brasiléa - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas autorizadas a operar nessas áreas.

    Art. 4º A entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção quando as mercadorias forem destinadas a:

    I - consumo e vendas internas nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS;

    II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

    III - agropecuária e piscicultura;

    IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

    V - estocagem para comercialização no mercado externo;

    VI - industrialização de produtos em seus territórios;

    VII - bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder Executivo por intermédio da Secretaria da Receita Federal.

    § 1º As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS, gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas a tributação no momento de sua internação.

    § 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo:

    a) durante o prazo estabelecido no inciso VIII do art. 4º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, aos bens finais de informática;

    b) a armas e munições de qualquer natureza;

    c) a automóveis de passageiros;

    d) a bebidas alcoólicas;

    e) a perfumes;

    f) ao fumo e seus derivados.

    Art. 5º As importações de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS estarão sujeitas a "Guia de Importação" ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro.

    Parágrafo único. As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

    Art. 6º A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.

    Art. 7º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS, para empresas ali sediadas, é equiparada a exportação.

        Art. 7º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 4º. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995)

        § 1º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na Área de Livre Comércio. (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)

        § 2º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução nº 75, de 22 de abril de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores: (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)

        I - armas e munições: capítulo 93; (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)

        II - veículos de passageiros: posição 8703 do capítulo 87 exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes; (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)

        III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22;  (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)

        IV - produtos de perfumaria e de toucador, preparados e preparações cosméticas: posições 3303 a 3307 do capítulo 33; (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)   (Revogado pela Lei nº 9.065, de 1995)

        V - fumo e seus derivados: capítulo 24. (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)

    Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas às Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS, assim como para as mercadorias delas procedentes.

    Art. 9º O Banco Central do Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às operações das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul - ALCCS, criando mecanismos que favoreçam seu comércio exterior.

    Art. 10. O limite global para as importações através das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato em que o fizer para as demais áreas de livre comércio.

    Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos pelas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS destinados exclusivamente à reexportação, vedada a remessa de divisas correspondentes, e observados, quando reexportados, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras.

    Art. 11. Ficam as Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que deverá promover e coordenar suas implantações, aplicando-se-lhes, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares.

    Parágrafo único. À Suframa haverá preço público pela utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações e internamentos de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS) ou destas para outras regiões do País.

        Art. 12. (VETADO).

    Art. 13. A Secretaria da Receita Federal exercerá a vigilância nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS) e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.

    Parágrafo único. O Poder Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS).

    Art. 14. (VETADO)

    Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 8 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1994

Download para anexo

*