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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.701, DE 1º DE SETEMBRO DE 1993.

Acrescenta parágrafo ao art. 370 do Código de Processo Penal.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º O art. 370 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com acréscimo de um parágrafo, com a seguinte redação:

"Art. 370 ................................................................................ ..............................

.............................................................................. ..............................................

§ 2º Consideram-se feitas as intimações pela simples publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação."

       Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

      Brasília, 1° de setembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1993

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