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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.390, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.

Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° A antecipação concedida de acordo com a Lei n° 8.216, de 15 de agosto de 1991, passa a ser considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base.

Art. 2° São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias, inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa:

I - quarenta por cento a partir de 1° de janeiro;

II - setenta e cinco por cento a partir de 1° de fevereiro; e

III - cem por cento a partir de 1° de março de 1992.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 31.12.1991

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