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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.013, DE 6 DE ABRIL DE 1990.

Conversão da Medida Provisória nº 144, de 1990

Altera os arts. 7º, 8º e 9º do Decreto-Lei nº 2.432, de 17 de maio de 1988, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 35, de 13 de junho de 1989, que instituiu a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração (Rencor).

Faço saber que O PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 144, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 7º, 8º e 9º do Decreto-Lei nº 2.432, de 17 de maio de 1988, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 35, de 13 de junho de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 7º Os saldos credores das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, decorrentes de insuficiências de remuneração registradas em Conta de Resultados a Compensar, existentes em 31 de dezembro de 1989, serão aqueles aprovados pelo DNAEE, de acordo com os critérios previstos na legislação em vigor, para fins de compensação definida neste instrumento legal.

Parágrafo único. Os débitos existentes em 31 de dezembro de 1989, referentes a quotas não recolhidas à Reserva Global de Reversão, à Reserva Global de Garantia e à Reserva Nacional de Compensação de Remuneração, inclusive correção monetária e multas, serão obrigatoriamente deduzidos dos saldos de que trata o caput deste artigo.

Art. 8º O Ministro de Estado da Fazenda, mediante despacho fundamentado, autorizará a compensação total ou parcial, com ativos de propriedades da União, dos saldos credores referidos no artigo anterior, que restarem após a dedução de que trata seu parágrafo único.

§ 1º Os recursos correspondentes aos saldos das Reservas de Reversão investidos pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica na expansão de seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, inclusive os saldos das Reservas de Amortização que vierem a ser convertidos, poderão ser objeto da compensação de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As compensações de que trata o caput deste artigo poderão ser intermediadas mediante encontro de contas de débitos atualizados de suprimento de energia elétrica - inclusive de Itaipu - vencidos até 31 de dezembro de 1989 e do serviço da dívida para com a Eletrobrás - vencidos até 31 de dezembro de 1989.

§ 3º As compensações de que trata este artigo deverão ser propostas pelas concessionárias ao DNAEE, nos prazos por ele fixados.

Art. 9º Os saldos das Contas de Resultados a Compensar em 31 de dezembro de 1989, a que se refere o art. 7º, e não compensados na forma deste instrumento legal, bem como posteriores saldos credores decorrentes de insuficiências de remuneração, somente poderão ser reduzidos após o recolhimento das quotas anuais de compensação e de reversão.

§ 1º Os valores dos saldos serão remunerados pela tarifa, à taxa de remuneração legal fixada pelo DNAEE, e serão corrigidos monetariamente da mesma forma das demais contas do ativo permanente.

§ 2º As reduções de que trata o caput deste artigo somente poderão ser efetivadas após todas as concessionárias terem atingido a remuneração mínima legal."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, 6 de abril de 1990; 169° da Independência e 102º da República.

NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 9.4.1990

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