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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.742, DE 20 DE MARÇO DE 1989.

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais até o limite de NCz$ 21.561.393.549,00 (vinte e um bilhões, quinhentos e sessenta e um milhões, trezentos e noventa e três mil, quinhentos e quarenta e nove cruzados novos) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 ° É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União - Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de 1989 - créditos especiais até o limite de NCz$ 20.016.665.515,00 (vinte bilhões, dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e quinze cruzados novos), para o atendimento da programação constante do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. A programação do Serviço Federal de Processamento de Dados e da Fundação Cultural Palmares, constantes do Anexo I desta Lei, observará os formatos do Anexo III, da Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de 1989.

Art. 2° É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União - Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de 1989 - créditos suplementares até o limite de NCz$ 1.544.728.034,00 (um bilhão, quinhentos e quarenta e quatro milhões, setecentos e vinte e oito mil, e trinta e quatro cruzados novos), para reforço da programação constante do Anexo II desta Lei, nos valores ali indicados.

Art. 3° Os recursos necessários ao atendimento das despesas constantes dos artigos anteriores são os seguintes:

I - recursos decorrentes dos vetos apostos à Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de 1989:

a) Receita do Tesouro Nacional: NCz$ 5.360.721.841,00 (cinco bilhões, trezentos e sessenta milhões, setecentos e vinte e um mil e oitocentos e quarenta e um cruzados novos);

b) Receita de Outras Fontes: de Entidades da Administração Indireta: NCz$ 191.000.471,00 (cento e noventa e um milhões e quatrocentos e setenta e um cruzados novos);

c) Receita dos Orçamentos dos Fundos da Administração Federal: NCz$ 358.297.850,00 (trezentos e cinqüenta e oito milhões, duzentos e noventa e sete mil e oitocentos e cinqüenta cruzados novos);

d) Receita do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito: NCz$ 12.951.621.830,00 (doze bilhões, novecentos e cinqüenta e um milhões, seiscentos e vinte e um mil e oitocentos e trinta cruzados novos);

II - recursos não programados na Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de 1989:

a) Recursos do Tesouro (Ingressos de Operações de Crédito Externo): NCz$ 99.500.000,00 (noventa e nove milhões e quinhentos mil cruzados novos);

b) Receita de Outras Fontes: de Entidades da Administração Indireta: NCz$ 115.133.133,00 (cento e quinze milhões, cento e trinta e três mil e cento e trinta e três cruzados novos);

c) Receita do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito: NCz$ 2.361.558.941,00 (dois bilhões, trezentos e sessenta e um milhões, quinhentos e cinqüenta e oito mil e novecentos e quarenta e um cruzados novos);

III - recursos resultantes de cancelamento de dotações, conforme o Anexo III desta Lei: NCz$ 123.559.483,00 (cento e vinte e três milhões, quinhentos e cinqüenta e nove mil e quatrocentos e oitenta e três cruzados novos);

Art. 4° É vedada a realização de adiantamentos de recursos pelo Banco do Brasil S.A ao Tesouro Nacional.

Art. 5° As transferências de que trata o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição, terão tratamento idêntico ao concedido às realizadas para os Estados, Distrito Federal e Municípios através do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, inclusive quanto aos prazos de entrega dos recursos, aplicando-se ainda às mencionadas transferências o disposto no inciso IV do art. 4° da Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de 1989.

Art. 6° As amortizações e os encargos da dívidas externas avalizadas ou garantidas pelo Tesouro Nacional e as que foram por ele honradas ou refinanciadas, devidos até 1989 pelos Estados e Municípios e suas autarquias, fundações e sociedades de que tenham o controle majoritário, serão exigidos pela União aos respectivos devedores até os limites máximos fixados no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. O valor excedente aos limites referidos neste artigo será refinanciado pelo Tesouro Nacional, mediante o uso das dotações previstas na Atividade 92101.03070314.109 - Refinanciamento de Dívidas Externas com Aval do Tesouro Nacional e constantes do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito - Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de 1989.

Art. 7° Os reempréstimos, a órgãos e entidades públicas, dos recursos externos depositados no Banco Central do Brasil, serão utilizados, prioritariamente, para pagamento do serviço da dívida externa;

I - vencível em 1989; ou

II - honrada pelo Tesouro Nacional ou por ele refinanciada, inclusive os respectivos encargos.

§ 1° Os recursos gerados pelo pagamento previsto no inciso II constituirão receita do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito - Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de 1989 - que será utilizado como fonte para o atendimento das despesas de que trata o parágrafo único do art. 6°.

§ 2° É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita até o montante necessário para compatibilizar o cronograma dos refinanciamentos previstos no parágrafo único do art. 6°

§ 3° As operações autorizadas no § 2° deste artigo não serão consideradas para efeito de cálculo do limite a que se refere o inciso II do art. 4° da Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de 1989.

Art. 8 ° O Poder Executivo publicará, até o último dia útil de cada mês, as informações relativas ao fluxo das receitas e despesas ocorrido no mês anterior, de forma a garantir a verificação do cumprimento do disposto no art. 212 da constituição.

Art. 9° O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, incluindo o saldo disponível.

Art. 10. O Poder Executivo cancelará dotações no Orçamento Fiscal da União - Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de 1989 - em atendimento ao disposto no art. 18 da Lei n° 7.730, de 31 de janeiro de 1989, até o limite de NCz$ 4.742.932.743,00 (quatro bilhões, setecentos e quarenta e dois milhões, novecentos e trinta e dois mil e setecentos e quarenta e três cruzados novos).

Art. 11 É acrescido ao art. 16 do Decreto-Lei n° 2.404, de 23 de dezembro de 1987, o seguinte inciso:

Art.16 ......................................
.................................................
III - para pagamento das obrigações assumidas pela União em decorrência do disposto no art. 4° do Decreto-Lei n° 2.035, de 21 de junho de 1983, com a redação dada pelo art. 2° do Decreto-Lei n° 2.055, de 17 de agosto de 1983."
(Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)

Art. 12. É alterada a especificação de trecho rodoviário contido no item 30 do Adendo "C" da Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"30 - BR-259 Const. Trecho Governador Valadares / Galiléia / Conselheiro Pena / Resplendor / Aimorés / Colatina."

Art. 13. O Poder Executivo publicará, imediatamente após a edição dos decretos de abertura de créditos de que tratam os arts. 1° e 2º e de cancelamento de dotações de que trata o art. 10, desta Lei, novo Quadro de Detalhamento da Despesa e quadros de consolidação da despesa.

§ 1° Os limites fixados nos incisos III, V, VI e VIII do art. 4° da Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de 1989, passam a referir-se aos valores atualizados do total de cada projeto e atividade constantes do novo Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata este artigo.

§ 2° O disposto no caput do art. 4° da Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de 1989, aplica-se aos valores atualizados a que se refere este artigo.

Art. 14. É o Poder Executivo autorizado a proceder, com base no desempenho da receita e respeitados os limites dos créditos orçamentários e adicionais específicos, a entrega automática aos órgãos beneficiários das receitas vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive as classificadas neste Lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50 ), publicando-se, a cada mês, o detalhamento das suplementações.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 21.3.1989

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