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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.731, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1989.

Conversão da Medida Provisória nº 27, de 1989

Extingue órgãos da Administração Federal direta e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº. 27, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam extintos os seguintes órgãos da Administração Federal direta:

I - no Ministério da Indústria e do Comércio:

a) Conselho Nacional da Borracha - CNB;

b) Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC;

c) Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas - COMPEME;

II - no Ministério da Cultura:

a) Secretaria de Apoio à Produção Cultural - SEAP;

b) Secretaria de Difusão e Intercâmbio Cultural - SEDI;

c) Secretaria de Atividades Sócio-Culturais - SEAC;

III - no Ministério do Trabalho:

a) Conselho Federal de Mão-de-Obra - CFMO;

b) Secretaria de promoção Social - SEPS;

c) Serviço Especial de Bolsas de Estudo - PEBE;

d) Conselho Superior de Trabalho Marítimo - CSTM, e respectivas Delegacias;

IV - no Ministério do Interior, a Secretaria Especial da Região Sudeste - SERSE;

V - no Ministério da Educação, o Centro de Desenvolvimento e Apoio Técnico à Educação -- CEDATE;

VI - no Ministério da Agricultura, o Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas - GEER;

VII - no Ministério dos Transportes, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.

Parágrafo único. Ficam extintos os cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), e as funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI) integrantes da estrutura dos órgãos referidos neste artigo.

Art. 2º As Secretarias Gerais dos Ministérios a que alude o artigo anterior promoverão, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta Lei, a devolução, aos órgãos de origem, dos servidores requisitados, a redistribuição dos servidores, bem assim a destinação dos respectivos arquivos, material permanente e de consumo, máquinas, equipamentos e instalações.

Art. 3º Fica a poder Executivo autorizado a transferir, para outros órgãos e entidades da Administração Federal, as matérias incluídas nas competências dos órgãos referidos nesta Lei.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 14 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

HUMBERTO LUCENA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1989.

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