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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.723, DE 6 DE JANEIRO DE 1989.

Mensagem de veto

Dispõe sobre as remunerações dos Ministros do Superior Tribunal Militar e dos Juízes da Justiça Militar Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A remuneração básica dos Ministros do Superior Tribunal Militar é fixada no valor de CZ$ 812.067,00 (oitocentos e doze mil e sessenta e sete cruzados).

§ 1º. As remunerações do Juiz-Auditor Corregedor, dos Juízes-Auditores e dos Juízes-Auditores Substitutos são fixadas respectivamente nos valores de CZ$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados), CZ$ 771.070,00 (setecentos e setenta e um mil e setenta cruzados) e CZ$ 742.620,00 (setecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e vinte cruzados).

§ 2º. a verba de representação mensal dos Ministros e dos Juízes a que se referem o caput e o § 1º deste artigo corresponde aos percentuais estabelecidos pelo Decreto-Lei nº. 2.371, de 18 de novembro de 1987.

§ 3º as remunerações dos Magistrados de que cogita esta Lei, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais observarão o limite previsto no inciso V do artigo 93 da Constituição Federal.

Art. 2º A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre a remuneração básica e a representação.

Parágrafo único. Para a gratificação adicional de que trata este artigo, será computado o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço público.

Art. 3º (Vetado).

Art. 4º Aplicam-se aos Ministros aposentados do Superior Tribunal Militar e aos Juízes da Justiça Militar Federal aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 5º As remunerações e vantagens fixadas nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidas as parcelas correspondentes auferidas, desde então, com base na legislação vigente.

Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da União.

Art. 7º Fica revogado o § 2º art. 148, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 2.380, de 9 de dezembro de 1987.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1989

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