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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.681, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1988.

Conversão da Medida Provisória nº 12, de 1988
Vide Lei 7.704, de 1988

Dispõe sobre prazo para liquidação de débitos que menciona.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 12, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Aplica-se o disposto nas Leis nºs 7.577 e 7.578, de 23 de dezembro de 1986, 7.621, de 9 de outubro de 1987, 7.736 e 7.637, de 17 de dezembro de 1987, aos débitos previdenciários vencidos até 31 de agosto de 1988, desde que os interessados o tenham requerido até 13 de outubro de 1988.

Art. 2º Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-lei nº 2.474, de 12 de setembro de 1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 2 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

HUMBERTO LUCENA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1988

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