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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.614, DE 14 DE JULHO DE 1987.

Mensagem de veto

Autoriza a realização, em caráter extraordinário, de operações de crédito à conta e risco do Tesouro Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Banco do Brasil S.A., à conta e risco do Tesouro Nacional, poderá realizar, em caráter extraordinário, operações de crédito interno aos Estados e Municípios, mediante suprimento específico adiantado pelo Banco Central do Brasil. 

Art. 2º As operações de que trata o art. 1º terão como finalidade:

I - atender, total ou parcialmente, o serviço da dívida interna contratada até 30 de abril de 1987, bem como o refinanciamento de obrigações autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional até a data da publicação desta Lei, compreendendo valores referentes a principal e encargos, inclusive moratórios, vencidos e não pagos, bem como vincendos até 31 de dezembro de 1987;

II - suprir recursos para atender, total ou parcialmente, o déficit relativo a despesas correntes de exercícios financeiros anteriores e de 1987, limitados a valores a serem definidos pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º As operações de crédito de que trata os incisos I e II somente poderão ser contratadas até 31 de dezembro de 1987 e terão os encargos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º As operações de que trata o inciso II ficam condicionadas à aprovação, pelo Ministro da Fazenda, de plano de saneamento financeiro apresentado pelo Estado ou Município, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3º A critério do Ministro da Fazenda, as operações a que se refere o art. 1º desta Lei poderão ser substituídas pela autorização, aos Estados e Municípios, de emissão de novos títulos de dívida mobiliária.

§ 4º Na celebração das operações referidas neste artigo, o Estado ou Município oferecerá garantia consistente em caução do direito no crédito relativo às quotas ou parcelas de receita que lhe sejam constitucionalmente asseguradas, de cujo instrumento constará mandato outorgado pelo mutuário, em caráter irrevogável e irretratável, conferindo poderes ao Banco do Brasil S.A., para, na qualidade de agente do Tesouro Nacional, efetuar a compensação de eventuais débitos com essas quotas ou parcelas.

§ 5º O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro da Fazenda, estabelecerá as demais condições para a realização das operações de crédito autorizadas nesta Lei.

Art. 3º As operações de crédito autorizadas no artigo anterior deverão observar os limites estabelecidos pelo Senado Federal.

Art. 4º Os limites a que se referem os incisos I e II do art. 1º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, alterados pelos Decretos-leis nºs 1.460, de 22 de abril de 1976, 1.562, de 19 de julho de 1977, 1.651, de 21 de dezembro de 1978, 1.756, de 31 de dezembro de 1979, 2.048, de 26 de julho de 1983, e 2.277, de 2 de abril de 1985, ficam elevados em mais 20% (vinte por cento), sendo reajustados, a partir da data da publicação desta Lei, com base na variação da taxa cambial de compra para o dólar dos Estados Unidos, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1987

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