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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.386, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985.

Dispõe sobre a inclusão, nos proventos de aposentadoria, da Gratificação por Operações Especiais de que trata a Decreto-lei nº 1.727, de 10 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - E incluída, nos proventos de aposentadoria, a Gratificação por Operações Especiais a que alude o Decreto-lei nº 1.727, de 10 de dezembro de 1979, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

§ 1º - Será computado o tempo de serviço prestado em qualquer época, desde que preenchidas as condições estabelecidas neste artigo.

§ 2º - É vedada a percepção cumulativa desta Gratificação com qualquer parcela decorrente da incorporação a que se refere o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.727, de 1979, ou com qualquer outra vantagem com ela considerada incompatível.

Art. 2º - A incorporação a que se refere o artigo 1º desta Lei alcança os inativos que, se estivessem em atividade, seriam beneficiados com a concessão da vantagem, independentemente da época de sua aposentadoria e nas condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º - É assegurada a incorporação integral da gratificação de que trata esta Lei aos proventos, nas hipóteses de aposentadoria decorrente de acidente em serviço, de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

Art. 4º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1985

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