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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.203, DE 3 DE JULHO DE 1984.

Dispõe Sobre a assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A assistência e salvamento de embarcações, coisas ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores, bem como os danos causados a terceiros e ao meio ambiente decorrentes dessa situação de perigo, são submetidos às disposições desta Lei.

§ 1º - Para efeitos desta Lei, a expressão “assistência e salvamento” significa todo o ato ou atividade efetuado para assistir e salvar uma embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.

§ 2º - Para efeitos desta Lei, a palavra “salvamento”, quando empregada isoladamente, tem o mesmo significado que a expressão assistência e salvamento”.

§ 3º - Para efeitos desta Lei, a expressão “salvador” significa todo aquele que presta, prestou ou irá prestar serviço de assistência e salvamento.

Art. 2º - Competem ao Ministério da Marinha a coordenação e controle das atividades de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.

Parágrafo único - O Ministério da Marinha poderá delegar a execução de tais serviços a outros órgãos federais, estaduais municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição.

Art. 3º - Quando a embarcação, coisa ou bem em perigo representar um risco de dano a terceiros ou ao meio ambiente, o armador ou a proprietário, conforme o caso, será o responsável pelas providências necessárias para anular ou minimizar esse risco e, caso o dano se concretize, pelas suas conseqüências sobre terceiros ou sobre o meio ambiente, sem prejuízo do direito regressivo que lhe possa corresponder.

Art. 4º - É facultado ao Armador ou ao Proprietário da embarcação, coisa ou bem em perigo, o direito de escolha do salvador, ressalvado o prescrito no art. 9º desta Lei.

Art. 5º - O Comandante da embarcação em perigo deverá tomar todas as medidas possíveis para obter assistência e salvamento e deverá, juntamente com a tripulação, cooperar integralmente com o salvador, envidando seus melhores esforços antes e durante as operações de assistência e salvamento, inclusive para evitar ou minimizar danos a terceiros e ao meio ambiente.

Art. 6º - O salvador envidará o melhor de seus esforços para obter êxito nas operações de assistência e salvamento e para evitar ou minimizar danos decorrentes a terceiros e ao meio ambiente.

§ 1º - O salvador deverá, sempre que necessário, providenciar auxílio de outros salvadores.

§ 2º - Durante as operações de assistência e salvamento, a oferta de auxílio por parte de um segundo salvador não poderá ser rejeitada, a menos que o primeiro seja capaz de completar as operações dentro de prazo razoável ou que os recursos técnicos do segundo salvador sejam inadequados.

Art. 7º - Quando a assistência e salvamento ocorrerem em águas sob jurisdição nacional e existir envolvimento de embarcação brasileira nessa operação, a competência para julgar questões pertinentes ou decorrentes desse salvamento é da responsabilidade de tribunal brasileiro.

Parágrafo único - Toda cláusula que atribuir jurisdição a um tribunal estrangeiro ou toda cláusula compromissória dando competência a um tribunal arbitral sediado no estrangeiro é nula, desde que a embarcação que assistir ou salvar, ou a embarcação que foi assistida ou salva, seja de nacionalidade brasileira e a assistência e salvamento sejam prestados em águas sob jurisdição brasileira.

Art. 8º - Aqueles que estiverem prestando serviços de busca e salvamento e que participarem de operações de assistência e salvamento terão direito a remuneração.

Art. 9º - A autoridade naval poderá intervir em operações de assistência e salvamento, ou providenciá-la, quando necessário, para prevenir, controlar ou evitar danos a propriedade de terceiros ou ao meio ambiente.

§ 1º - A intervenção independe de solicitação ou da vontade expressa dos responsáveis pela embarcação assistida.

§ 2º A intervenção não isenta o proprietário ou armador da embarcação assistida da responsabilidade por danos a terceiros ou ao meio ambiente.

Art. 10 - A remuneração devida a prestação de serviço de assistência e salvamento será objeto de acordo entre as partes interessadas.

§ 1º - Qualquer ato de assistência e salvamento que tenha resultado útil, dará direito a uma remuneração eqüitativa, que não poderá exceder o valor da embarcação, coisas ou bens salvos.

§ 2º - Nos casos em que, mesmo não havendo resultado útil do ato de assistência e salvamento, resultar terem sido evitados danos a terceiros ou ao meio ambiente, ao salvador será sempre devido o reembolso das despesas decorrentes, inclusive as perdas e danos.

§ 3º - Se não houver acordo entre as partes, o pagamento será fixado por arbitragem ou por tribunal competente.

§ 4º - O Poder Executivo regulará as qualificações e as atribuições do árbitro a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 11 - A remuneração devida por prestação de serviços de assistência e salvamento será cumulativa com aqueIa devida por operação de reboque se, durante esta faina, acorrer uma situação de perigo para a embarcação rebocada, por motivo de acidente ou fato de navegação não decorrente de culpa da embarcação rebocadora, que torne necessária, para salvamento da embarcação em perigo, a prestação de serviços de assistência e salvamento não previstos no contrato de reboque.

Art. 12 Prescreve em 2 (dois) anos a ação de qualquer salvador para exigir a remuneração pelos serviços prestados, contados do dia em que terminarem as operações de assistência e salvamento.

§ 1º - São causas de interrupção de prescrição:

I - a apresentação de medida cautelar visando a embargar a movimentação da embarcação assistida ou a disposição das coisas que se encontrem a bordo;

II - o requerimento, em Juízo, de Vistoria Judicial para fixação do valor das coisas salvas.

§ 2º - A prescrição será interrompida:

I - por Protesto Judicial; e

II - pelo reconhecimento expresso, por parte do proprietário ou Armador da embarcação que foi assistida ou salva, do direito do salvador de cobrar remuneração.

§ 3º - No caso da embarcação assistida ou salva não ter sido arrestada ou embargada em águas brasileiras, o privilégio referido no § 2º deste artigo vigorará pelo prazo de 3 (três) anos.

Art. 13 - As dívidas decorrentes das operações de assistência e salvamento gozam de privilégio em relação às embarcações, coisas ou bens que estavam em perigo, tendo preferência mesmo em relação aos créditos garantidos por hipoteca ou penhor sobre os referidos bens.

Art. 14 - São consideradas autoridades navais, para fins da presente Lei, as do Ministério da Marinha, conforme as atribuições definidas nos respectivos regulamentos.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 03 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEiREDO

Alfredo Karam

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.1984

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