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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.008, DE 29 DE JUNHO DE 1982.

 

Altera a redação do caput do art. 4º da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, que dispõe sobre as eleições de 1982.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O caput do art. 4º da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, que estabelece normas para a realização das eleições em 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - Os atuais senadores, os deputados federais e estaduais e os vereadores serão considerados candidatos natos dos partidos políticos a que pertencerem na data das respectivas convenções.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1982

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